Processo 5052618-80.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052618-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDRESON RAFAEL GUSTAVO PIRES ADVOGADO(A) : JORGE ABRÃO FAIAD NETO (OAB PR023782) AGRAVADO : GERUZA ANGELICA SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : MEIRY CRISTINA CORREIA PEREIRA URBANESKI (OAB PR068037) AGRAVADO : NELSON CASTRO DA ROSA ADVOGADO(A) : MEIRY CRISTINA CORREIA PEREIRA URBANESKI (OAB PR068037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRESON RAFAEL GUSTAVO PIRES contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50014634020248240119 [ev. 116.1 ]: Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por NELSON CASTRO DA ROSA e GERUZA ANGELICA SILVA DA ROSA contra ANDRESON RAFAEL GUSTAVO PIRES . Das questões processuais pendentes Embora o réu sustente que a pretensão autoral possui natureza exclusivamente indenizatória, a análise da causa de pedir e dos pedidos formulados revela quadro diverso. Os autores narraram a existência de contrato verbal de compra e venda de veículos, com pagamento integral ou substancial do preço, sem a correspondente entrega de um dos bens, bem como a resolução parcial de outra negociação, com devolução incompleta dos valores (ev. 1). O pedido central consiste na resolução do vínculo contratual por inadimplemento, com restituição dos valores pagos, sendo a indenização por danos morais consequência jurídica do alegado descumprimento contratual. A circunstância do contrato ter sido celebrado verbalmente não lhe retira validade, à luz do art. 107 do Código Civil, tampouco altera, por si só, o regime prescricional aplicável. Nesse contexto, a pretensão deduzida insere-se no âmbito da responsabilidade contratual, e não da responsabilidade civil extracontratual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, de forma clara, os prazos prescricionais conforme a natureza da responsabilidade, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando se busca a restituição de valores pagos. A própria narrativa defensiva evidencia que a controvérsia gravita em torno da existência, da natureza e do cumprimento das obrigações assumidas no negócio jurídico, circunstâncias que reforçam o caráter obrigacional da relação discutida. Ademais, a alegação de que se trataria de mera intermediação, e não de compra e venda, constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução, não sendo apta a, desde logo, redefinir o prazo prescricional. Assim, considerando que os fatos narrados situam-se entre 2020 e 2021 e que a ação foi ajuizada em 30-10-2024 (ev. 1), não se verifica o transcurso do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. Não existem providências a serem adotadas, preliminares arguidas pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas de ofício. Ainda, ausentes hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) e impossível o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355). Dou o feito por saneado . A controvérsia dos autos cinge-se a) à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, especialmente se houve contrato verbal de compra e venda de veículos ou mera intermediação; b) à responsabilidade do réu pelo inadimplemento contratual; c) e à configuração, ou não, de dano moral indenizável. O ônus da prova mantém-se na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de produção de prova…
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