Processo 5052621-23.2023.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5052621-23.2023.8.24.0038/SC APELANTE : NELDECI LEITE GILI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Tratam-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, contra sentença ( evento 75, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a prova pericial concluiu que a assinatura aposta na autorização de débito automático não partiu do punho da parte autora, inexistindo contratação válida; reconheceu a cobrança indevida e determinou a devolução em dobro dos valores pagos; entendeu que o Itaú Unibanco S.A. não adotou procedimentos para confirmar a autenticidade da autorização, respondendo solidariamente; afastou o dano moral por considerar os descontos de pequena monta e sem impacto relevante. Alega o apelante Itaú Unibanco S.A ( evento 91, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto à sua legitimidade passiva; que não possui relação contratual com o serviço prestado pela empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.; que atua apenas como mantenedor da conta bancária; que não participou da contratação; que não possui ingerência sobre o serviço; que os débitos decorrem de relação entre autora e corré; que seguiu os procedimentos exigidos para habilitação do débito automático; que apenas recebe comando da empresa conveniada; que não houve falha na prestação do serviço; que incide excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, I, do Código de Processo Civil; que a perícia não pode ser único elemento de convencimento; que não houve má-fé a justificar repetição em dobro; que eventual restituição deve ser simples; que os honorários fixados em 15% são elevados e devem ser reduzidos. Ao final, requer o recebimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar improcedente a ação; subsidiariamente, afastar a restituição em dobro e reduzir os honorários advocatícios. Por sua vez, alega a apelante Neldeci Leite Gili ( evento 95, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao afastamento dos danos morais; que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente; que a assinatura constante do contrato foi falsificada; que realizou diversas tentativas administrativas de cancelamento sem sucesso; que houve falha das apeladas em cessar os descontos; que os valores descontados impactam sua subsistência; que houve transtornos, angústia e sensação de impotência; que a conduta das apeladas foi ilícita e de má-fé; que o dano moral possui caráter compensatório e pedagógico; que o dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário; que deve ser fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que os honorários sucumbenciais devem ser readequados; que a sucumbência recíproca não deve ser mantida; que o percentual fixado viola o mínimo legal. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); readequar os ônus sucumbenciais; fixar honorários recursais. Contrarrazões apresentadas no evento 104, CONTRAZ1 e evento 105, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2.…
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