Processo 5052624-58.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052624-58.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : HELAINE CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA BRANDAO PONTES ADVOGADO(A) : KETRILIN DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano. Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, diante dos equívocos cometidos pelo(a) patrono(a) do(a) impetrante por ocasião da distribuição da demanda. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva , sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo. Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): V. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: [...] b) A concessão da medida LIMINAR para determinar à autoridade coatora que proceda à conclusão da análise do requerimento administrativo formulado pela Impetrante, protocolo nº 1503969003 , no prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$1.000,00(mil reais) por dia, termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09 ; (sic) [...] e) Ao final, seja concedida definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e conclusão do requerimento do benefício SeguroDefeso (protocolo nº 1503969003), no prazo estipulado pelo Juízo , sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$1.000,00(mil reais) por dia, termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09 ; (sic) Antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cumpre ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto. Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 , de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária , uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa . Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante discute tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação e finalização do processo administrativo em questão . Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107 , de 5/12/2022, também da Presidência do E. TRF da 2ª Região. Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural . A propósito, vale salientar que o e. TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, in verbis…
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