Processo 5052627-51.2026.8.09.0132

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052627-51.2026.8.09.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Posse - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara de Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5052627-51.2026.8.09.0132 Requerente: Romilson Evangelista Da Rocha, RG:, CNPJ/CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA JOSE RIBEIRO E SILVA, 01, , SANTA LUZIA, POSSE/GO. CEP: 0. Telefone: 6296343931 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 29.979.036/0001-40, Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL, 6133134509, BRASILIA, DF. A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.     D E C I S Ã O   Trata-se de ação previdenciária proposta por Romilson Evangelista da Rocha em face do INSS, já qualificados.  O INSS apresentou impugnação ao laudo médico [evento n. 46]. Foi determinada a elaboração de laudo médico complementar [evento n. 54], o que foi atendido pelo perito médico nomeado [evento n. 56]. Intimadas as partes, a parte Autora concordou com o laudo complementar [evento n. 61], enquanto o INSS apresentou nova impugnação, ocasião em que também apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação [evento n. 63]. A parte Autora apresentou réplica [evento n. 67]. Vieram os autos conclusos. Decido: Analisando os autos, verifico que o laudo pericial está devidamente instruído com todos os esclarecimentos médicos necessários ao deslinde da causa, visto que o expert respondeu todos os quesitos de forma clara e objetiva, não sendo demonstrado qualquer equívoco capaz de comprometer a veracidade das informações apresentadas.  Além disso, a perícia foi realizada por profissional habilitado, que se presume imparcial, não se apresentando defeituoso, de modo que a irresignação da parte Requerida configura inconformismo quanto à conclusão e não quanto ao seu teor técnico.  Ressalta-se que a realização de nova perícia somente se justificaria caso houvesse necessidade de se corrigir eventual omissão ou inexatidão verificada na perícia anterior, conforme prevê o artigo 480, §1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.  A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado.  Dessa forma, HOMOLOGO o laudo médico pericial e seu complemento juntados aos autos [eventos n. 43 e 56]. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, oportunidade na qual deverão indicar outras provas que pretendem produzir de forma justificada sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica.   LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito Respondente (Assinado eletronicamente)

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