Processo 5052636-04.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052636-04.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052636-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TECNOLUZ ELETRICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) ADVOGADO(A) : LAURA CURY BALBINOTTI (OAB PR121557) ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI (OAB PR123087) AGRAVANTE : ENGELUZ ILUMINACAO E ELETRICIDADE - EIRELI ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) ADVOGADO(A) : LAURA CURY BALBINOTTI (OAB PR121557) ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI (OAB PR123087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda. e Tecnoluz Eletricidade Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra. Ação : tutela antecipada antecedente ajuizada pelas agravantes em face do Município de Mafra (autos n. 5003668-48.2025.8.24.0041). Pronunciamento impugnado : decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de natureza sub-rogatória, por entender que não estaria demonstrada a ineficácia da multa cominatória, que ainda seria possível o cumprimento da obrigação e que a controvérsia demandaria instrução probatória, inclusive pericial. Fundamentos invocados : a ) a decisão agravada viola a autoridade de acórdão proferido pelo Tribunal, configurando descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC); b ) a adoção de multa cominatória não impede a utilização de medidas sub-rogatórias, sendo inadequada como único meio coercitivo, especialmente diante de sua baixa eficácia contra a Fazenda Pública e de sua natureza revisável (art. 537, § 1º, do CPC); c ) não há pretensão de pagamento imediato, mas apenas de liquidação administrativa da despesa, nos termos dos arts. 63 e 64 da Lei n. 4.320/1964, o que afasta a alegação de irreversibilidade da medida; d ) é possível o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em decisão anterior do Tribunal, estando a matéria preclusa, cabendo ao juízo de origem apenas assegurar sua efetivação (art. 139, IV, do CPC); e  e ) a persistência da omissão administrativa configura situação de urgência, evidenciando o risco de dano pela dificuldade progressiva de verificação dos serviços realizados ao longo do tempo.  Há pedido de tutela antecipada recursal, mediante o qual as agravantes pretendem o deferimento de medida sub-rogatória para que o Judiciário supra a omissão administrativa e determine a liquidação dos valores devidos, bem como a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento da decisão judicial. Os autos foram distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 5058774-21.2025.8.24.0000. É o breve relatório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC. É indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo…

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