Processo 5052642-12.2024.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052642-12.2024.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052642-12.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA DE FATIMA GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO EDUARDO GARCIA LEITE - SP257464 ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA - SP125608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em Inspeção. Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA GUEDES DOS SANTOS, em face do INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para obter a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Antônio Furtado dos Santos, em 04/05/2024, quando contava com 73 anos de idade. A parte autora, com 66 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial ter requerido em duas oportunidades administrativamente o benefício de pensão de morte NB 211.608.400-2, em 11/05/2024, e NB 212.656.135-0, em 10/06/2024, sendo ambos indeferidos pela falta da comprovação da qualidade de dependente. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela incompetência em razão do valor de alçada e como prejudicial de mérito, pela ocorrência da prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Produzidas provas documental e oral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Quanto às preliminares, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que conforme se denota a parte autora requereu primeiramente a concessão do benefício em 11/05/2024 e ajuizou a presente ação em 19/12/2024. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997); III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019): I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995); II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência); III - para filho ou irmão inválido, pela…

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