Processo 5052643-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052643-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052643-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAETANO COUTO JUVINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO FACCIO (OAB SC026635) AGRAVANTE : CLAUDIA RHODEN COUTO (Pais) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO FACCIO (OAB SC026635) DESPACHO/DECISÃO Claudia Rhoden Couto  e  C. C. J.  (nascido em 5/9/2019, representado pela primeira) interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Jeferson Osvaldo Vieira, da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no  evento 16  dos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais n° 5010815-63.2026.8.24.0018 ajuizada em face de Gambatto Veículos Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda., indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à substituição do automóvel adquirido, por outro do mesmo modelo ou superior, livre de quaisquer vícios, no prazo de 10 dias, ou, sucessivamente, à disponibilização de veículo reserva enquanto perdurar o litígio, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Argumentam, às p. 7-8: " O pronunciamento agravado foi proferido a partir da premissa de que o veículo encontrava-se na posse da consumidora e não havia demonstração atual de novas falhas ou de risco concreto decorrente de sua utilização. [...] O veículo voltou a apresentar defeito, consistente em fortes estalos no motor quando realizada aceleração (documento e vídeo anexo). O veículo foi novamente encaminhado à concessionária Agravada (Gambatto Veículos Ltda), que, em 28/05/2026, após avaliação, reconheceu a necessidade de substituição do coxim do motor. Entretanto, informou não possuir a peça em estoque. A conversa mantida por aplicativo WhatsApp (anexo) demonstra expressamente: 'encontramos o barulho em um coxim do motor', 'precisamos trocar esse coxim', 'estamos sem ele em estoque', 'precisamos encomendar da fábrica'. A agravada ainda informou prazo aproximado de dez dias para chegada da peça, o qual até a presente data não ocorreu. Como alternativa, ofereceu apenas: a) deixar o veículo imobilizado na oficina; ou b) continuar utilizando o automóvel defeituoso até a chegada do componente. Diante da absoluta necessidade de locomoção da família, especialmente para transporte de criança PCD, a Agravante foi obrigada a permanecer utilizando o veículo ". Prosseguem, à p. 9: " Há reconhecimento expresso do fornecedor, que admitiu a existência do defeito e a necessidade de substituição da peça. [...] Não se está diante de veículo comprovadamente reparado e apto ao uso. Está-se diante de automóvel novo que continua apresentando defeitos sucessivos, obrigando a consumidora a retornar reiteradamente à assistência técnica, sem que se possa afirmar, com mínima segurança, que os problemas foram definitivamente solucionados. A permanência dessa situação acarreta prejuízos concretos e contínuos à agravante, que segue arcando com os riscos inerentes à utilização de veículo defeituoso, suportando insegurança permanente quanto à sua integridade física e à de seus familiares. Trata-se, portanto, de fato superveniente que reforça significativamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e autoriza a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC ". Asseveram, às p. 10-13: " O ponto central é a absoluta ausência de confiabilidade do bem. Trata-se de veículo adquiro zero quilômetro que atualmente está com menos de 3.000 km rodados, o qual já apresentou pane grave, tendo retornado várias vezes para…

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