Processo 5052645-57.2024.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5052645-57.2024.8.24.0930/SC APELANTE : FRANCINE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5052645-57.2024.8.24.0930, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando ser irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa (STJ, Tema n. 1.076), em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em virtude do exposto, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica, entretanto, suspensa de exigibilidade a verba sucumbencial por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC - grifos no original) ( Juiz Andre Luiz Anrain Trentini - evento 66, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 71, APELAÇÃO1 ), a parte Autora alegou, em síntese: (i) abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuados; (ii) descaracterização da mora; (iii) restituição em dobro do indébito; (iv) redistribuição dos honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 78, CONTRAZ1 . A Instituição Apelada suscitou ofensa ao princípio da dialeticidade e, ao final, refutou os argumentos lançados no Apelo. FUNDAMENTO 1 - Da preliminar formulada em contrarrazões 1.1 - Princípio da dialeticidade A Instituição Financeira suscita, em contrarrazões, ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de não impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sem delongas, o recurso aponta expressamente as questões em que diverge da decisão recorrida, razão pela qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA . PREFACIAL RECHAÇADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Ap. Cív. n. 5090430-53.2024.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. 28-08-2025). Rejeita-se, pois, a proemial arguida. 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2.1 – Julgamento unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e…
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