Processo 5052659-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052659-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052659-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SADI VOESE ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) ADVOGADO(A) : RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SC058894) AGRAVANTE : CLERI VOESE ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) ADVOGADO(A) : RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SC058894) AGRAVADO : JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) AGRAVADO : MARCIA ORTEGA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sadi Voese e Cleri Voese , nos autos de cumprimento de sentença n. 5000894-47.2022.8.24.0042, movido por José Marcos da Silva e Marcia Ortega da Silva , em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maravilha/SC, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e determinou o prosseguimento da execução ( processo 5000894-47.2022.8.24.0042/SC, evento 334, DESPADEC1 ). Os agravantes insurgiram-se contra esse decisum , sustentando que houve demonstração de excesso de execução, especialmente em razão da inadequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados, defendendo a necessidade de observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.795.982. Alegaram que esses parâmetros possuem natureza de matéria de ordem pública e podem ser revistos inclusive de ofício, sem violação à coisa julgada, conforme precedentes da Corte, asseverando, ainda, que a superveniência da Lei n. 14.905/2024 autoriza a aplicação imediata de novos critérios, quais sejam, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela referida lei. Sustentaram que até 29.8.2024 devem incidir os critérios fixados na sentença e, após 30.8.2024, deve ser aplicada a nova sistemática, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, podendo a legislação superveniente incidir imediatamente sobre os processos em curso, inclusive em fase executiva, sem afronta à coisa julgada. Defenderam, ainda, que, caso não acolhida a tese principal, deve ser reconhecida, ao menos, a aplicação da Lei n. 14.905/2024 no caso concreto. Requereram, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.019, inc. I, e 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que já efetuaram o pagamento do valor que entendem devido e de que a execução se encontra garantida por penhoras, afirmando a presença de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de prosseguimento de atos expropriatórios e levantamento de valores potencialmente indevidos. Asseveraram que a controvérsia se limita à extensão do débito, inexistindo risco à satisfação do crédito da parte exequente, e que a manutenção da decisão agravada possibilita a continuidade de atos constritivos desproporcionais, em afronta ao art. 805 do Código de Processo Civil, podendo resultar na alienação de bens e transferência a terceiros de boa-fé, com dificuldade de reversão, ao passo que a concessão do efeito suspensivo preservaria o estado…

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