Processo 5052660-03.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5052660-03.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052660-03.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ILANNA CHRYS SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por  ILANNA CHRYS SOARES OLIVEIRA em face de ato atribuído à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO, objetivando a imediata instauração do procedimento administrativo de análise documental para fins de revalidação de diploma de Medicina, sob a modalidade de tramitação simplificada, conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023. Alega, em síntese, que concluiu graduação em Medicina pela Universidad Central del Paraguay e que a autoridade impetrada teria se recusado a processar o pedido administrativo de revalidação, sob o fundamento de inexistência de vagas na Plataforma Carolina Bori. Sustenta violação ao direito de petição, ao devido processo administrativo e à legislação aplicável à revalidação de diplomas estrangeiros. Junta procuração e documentos. Decido.  Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No exercício dessa autonomia, compete às universidades organizar seus processos de revalidação de diplomas estrangeiros, observada a legislação federal. No ponto, cumpre destacar que os atos administrativos, inclusive os atos normativos expedidos no âmbito de competência legal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção essa que somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica, em cognição sumária, no caso concreto. Além disso, a disciplina da revalidação de diplomas de Medicina possui regime legal específico, de hierarquia superior, anterior e plenamente eficaz. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), justamente “ com a finalidade de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS ”, estabelecendo-o como parâmetro nacional de aferição de equivalência formativa para diplomas médicos obtidos no exterior. A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, ao disciplinar a revalidação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros, não revoga nem substitui o comando legal, mas o reafirma e operacionaliza. Isso se evidencia de forma expressa no art. 11 do referido ato normativo, que dispõe que “ A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. ”. O parágrafo único do mesmo artigo reforça que o Revalida tem por objetivo específico subsidiar a revalidação por meio da verificação das competências requeridas para o exercício profissional no Brasil, em nível equivalente ao…

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