Processo 5052671-71.2022.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5052671-71.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE : JOSE ANTONIO DE MELLO FERREIRA ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a divergência da assinatura constante da CNH em relação ao contrato de honorários, intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, com assinatura compatível com sua identidade, sob pena de indeferimento do destaque após a expedição da Requisição. Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor. Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença. II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VIII, com a expedição das requisições. III - Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a quantia devida à parte autora, sobre a restituição dos valores descontados a título de isenção tributária de imposto de renda pessoa física, desde outubro de 2018. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, a contar da data de cada retenção indevida. IV – Decorrido o prazo assinalado ao autor, sem manifestação, ou a Fazenda Nacional mantendo a planilha apresentada no evento 150, que contendo apenas valores histórico, sem incidência de juros e atualização, remetam-se os autos à Contadoria para elaborar o cálculo dos valores devidos à parte autora, a título de isenção tributária de imposto de renda pessoa física, desde outubro de 2018. Deverá a Contadoria discriminar em separado os valores relativos ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses, para fins de cálculo do IR incidente sobre o requisitório. V - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá a ré apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos. VI - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV (art. 4º da Resolução do CJF nº 405, de 9 de junho de 2016). VII - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região, uma vez que é vedado o fracionamento do valor, a teor do §3º do art. 17 da Lei 10.259/2001. VIII - Apresentada a renúncia ou apresentados os cálculos em valor inferior ao teto, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na…
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