Processo 5052680-91.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5052680-91.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052680-91.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JAMILY DA SILVA ADVOGADO(A) : JAMILY DA SILVA (OAB RJ211990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JAMILY DA SILVA APOLINÁRIO CAVALCANTI contra ato atribuído ao COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR . A impetrante relata que participa do processo seletivo para Oficiais Técnicos Temporários (OTT 2025/2026), área de Direito na Guarnição do Rio de Janeiro, regido pelo Aviso de Convocação nº 07-SSMR/1. Argumenta que obteve a média final de 5,51 e que, após a eliminação de concorrentes precedentes, passou a ocupar a 4ª posição da ampla concorrência. Impugna a 10ª chamada do certame, que convocou 2 candidatos da ampla concorrência e 2 da lista de cotas. Sustenta que a convocação de candidato cotista com nota 5,46 viola a proporcionalidade de 30% reservada por lei e pelo edital, configurando preterição indevida, especialmente diante do preenchimento prévio de vaga por outro candidato cotista em cumprimento a decisão judicial. Pede, em sede liminar, sua convocação imediata para a inspeção de saúde e etapas subsequentes. Custas pagas ( evento 7, CUSTAS2 ). É o relatório do necessário. Decido. O provimento de urgência em mandado de segurança exige a concorrência da relevância dos fundamentos apresentados e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso examinado, os argumentos da impetrante não preenchem a probabilidade de direito exigida para a concessão da medida provisória. Senão vejamos.  O Poder Judiciário deve pautar sua atuação em matéria de concursos públicos pelo princípio da autocontenção administrativa, limitando o controle jurisdicional aos aspectos de estrita legalidade e conformidade editalícia, sem interferir nos critérios de conveniência, oportunidade e organização técnica da banca examinadora. O artigo 1º Lei nº 15.142/2025 e o item 5.2.6 do edital ( evento 1, EDITAL8  página 10) estabelecem a reserva de 30% das vagas do processo seletivo para candidatos cotistas, distribuídas entre pretos e pardos, indígenas e quilombolas. A jurisprudência consolidada sobre ações afirmativas em concursos públicos define que o percentual de reserva incide sobre a totalidade das vagas oferecidas globalmente no certame, obstando o fracionamento artificial por áreas ou especialidades individuais que possa inviabilizar a política de inclusão racial. Nesse sentido, pertinente destacar recente julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.990/2014 SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO CERTAME. VAGA ÚNICA POR ESPECIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em mandado de segurança preventivo contra a decisão que indeferiu pedido de liminar destinado a suspender a nomeação de candidata cotista e determinar a convocação imediata da impetrante, aprovada em primeiro lugar em área de conhecimento com apenas uma vaga, em concurso público para provimento de cargo de professor do magistério superior em universidade federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença…

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