Processo 5052682-90.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5052682-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAUL RIBAS NETO ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5001642-10.2026.8.24.0052, impetrado por Raul Ribas Neto contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Matos Costa, indeferiu o pedido de liminar (Ev. 12 dos autos originários), consistente em suspender a exigibilidade do IPTU do exercício de 2026, relativo aos imóveis de inscrições ns. 293 e 299. A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. O recorrente verbera que "a urgência decorre do fato de que o contribuinte se encontra sob a ameaça imediata de atos de cobrança administrativa e extrajudicial agressivos pelo vencimento das parcelas, impondo-se a salvaguarda preventiva deste Tribunal para assegurar que o Agravante não seja compelido a recolher valores inconstitucionais ou sofra sanções restritivas enquanto aguarda o julgamento do mérito da impetração" (Ev. 1, Inic1) -, mas tais argumentos, que em verdade se inclinam à questão de fundo debatida no mandamus , não bastam para, por si sós, caracterizar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação apto à concessão da tutela de urgência perseguida. Não bastasse, importa consignar que, ainda que considerados os argumentos recursais ventilados, a probabilidade do provimento do reclamo, ao menos em sede de cognição sumária, igualmente não se encontra demonstrada. E as razões delineadas na decisão agravada - as quais, com a devida vênia, reproduzo no que importa - bem servem para solver a questão posta: Com efeito, o IPTU constitui tributo de competência municipal, com previsão no art. 156, I, da CF. A disciplina constitucional estabelece parâmetros para sua instituição e exigência, especialmente no que tange à legalidade tributária: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; No plano infraconstitucional, o CTN dispõe acerca do fato gerador e da base de cálculo do IPTU: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Quanto à base de cálculo, estabelece: Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. No que se refere à constituição do crédito tributário, o CTN prevê que se dá por meio do lançamento, cuja natureza é de atividade administrativa vinculada: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do…
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