Processo 5052683-75.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052683-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLA DORALICE DE BORBA ADVOGADO(A) : BIBIANA RODRIGUES AITA BONETTE (OAB RS107280) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA DORALICE DE BORBA contra a decisão proferida nos autos n. 5001890-46.2026.8.24.0061, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada ( evento 25, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as depesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ao final, requereu: "seja alterada a decisão do Juiz de Direito, dando total provimento ao postulado pelo Agravante, devendo ser concedido de forma definitiva o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Agravante." ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. O recurso, além de cabível, é tempestivo. O preparo é dispensado, por ser a justiça gratuita o próprio objeto da insurgência, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Sendo viável o julgamento monocrático, sobretudo porque a controvérsia se resolve à luz de orientação jurisprudencial consolidada acerca da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, passo ao exame do reclamo. A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, estabelece-se que a pessoa natural ou jurídica, de nacionalidade brasileira ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Ainda que a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção não se reveste de caráter absoluto, cedendo diante de elementos concretos que indiquem situação incompatível com a benesse processual. O § 2º do art. 99, por sua vez, autoriza o indeferimento do pedido quando houver dados objetivos aptos a infirmar a alegada insuficiência, evidenciando a possibilidade de controle jurisdicional sobre as condições econômicas da parte. No caso, os documentos apresentados em sede recursal (idênticos aos juntados na origem) não bastam para dirimir as dúvidas que pairam sobre a situação econômica suscitada. Isso porque o contracheque acostado ao evento 1, DOC5 demonstra que a agravante registra remuneração líquida de R$7.058,37, valor que supera de modo relevante o referencial de três salários mínimos adotado como parâmetro por esta Corte, mesmo após a dedução de meio salário mínimo pela dependente relacionada no evento 1, DOC6 . Não se ignora que os extratos bancários acostados indicam o pagamento de despesas ordinárias do núcleo familiar, como serviço de streaming , energia elétrica, água, internet , farmácia, alimentação. Contudo, tais elementos compõem o orçamento doméstico regular e são insuficientes, por si sós, para demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo porque ausente prova concreta de despesa extraordinária. Oportuno registrar que compromissos financeiros contraídos voluntariamente, a exemplo de financiamentos e empréstimos consignados, não conduzem automaticamente à gratuidade judiciária, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. RENDIMENTOS SUPERIORES A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS.…
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