Processo 5052685-45.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052685-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : S & C ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) AGRAVADO : CIRRUS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARISA DIETRICH (OAB SC006861) DESPACHO/DECISÃO S&C Engenharia e Construções Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras que, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 5002570-12.2022.8.24.0048, determinou a inclusão da ora agravante no polo passivo, nos seguintes termos (Evento 159): [...] 2. Da inclusão da pessoa jurídica S&C Engenharia e Construções Ltda. e da penhora de faturamento A parte exequente apresenta fortes indícios de confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta, apontando que a empresa S&C Engenharia e Construções Ltda. possui o mesmo sócio administrador, atua no mesmo ramo de atividade (CNAE), utiliza nome fantasia quase idêntico ("Engepar Engenharia e Construções") e está sediada no mesmo endereço das executadas originais. 2.1. Dessa forma, DEFIRO a inclusão direta da empresa S&C Engenharia e Construções Ltda. (CNPJ n. 57.834.656/0001-27) no polo passivo. Ao cartório que proceda com a inclusão . 2.2. Após, INTIME-SE a nova executada para pagamento nos mesmo moldes da decisão de ev. 6 e 86. 3. Tendo em vista o comando acima, postergo a análise do pedido de penhora sobre seu faturamento. [...] Em suas razões recursais a parte agravante sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em violação aos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a inexistência de esgotamento das diligências para localização de bens das executadas originárias, bem como a ausência de sucessão empresarial, confusão patrimonial ou qualquer vínculo fático ou jurídico que justificasse sua inclusão na execução, destacando ter sido constituída posteriormente à relação contratual que originou o débito. Aduziu, ainda, a ilegalidade do bloqueio de valores antes do decurso do prazo para defesa, configurando violação ao devido processo legal. Defendeu, também, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao fundamento de que o montante não ultrapassaria quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como por se tratar de verbas destinadas ao pagamento de obrigações trabalhistas e tributos, invocando o disposto no art. 833, inciso IV, do mesmo diploma legal. Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, com a imediata liberação dos valores bloqueados. Ao final, postulou o provimento do recurso para declarar a nulidade de sua inclusão no polo passivo, reconhecer a inexistência dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica ou sucessão empresarial e determinar o levantamento das constrições realizadas. É o relatório necessário. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219); além disso, o preparo foi devidamente comprovado (Evento 38 da origem). Ademais, cuida-se de agravo cabível, visto o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias…
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