Processo 5052688-91.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5052688-91.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5052688-91.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MALUGOS INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS (OAB RS086644) ADVOGADO(A) : KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Malugos Informática Ltda. interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução propostos em desfavor de Itaú Unibanco S/A, os rejeitou ( evento 35, SENT1 ). Sustentou, em resumo, que 1) inexiste título executivo e/ou documento firmado por ambas as partes, com duas testemunhas, data e local de emissão e assinatura do devedor; 2) não é possível identificar qualquer menção à cédula de crédito bancário; 3) inexistiu notificação extrajudicial acerca de qualquer débito; 4) diante da falta de constituição em mora do devedor, sequer há de se falar em dívida; 5) os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen; 6) a capitalização de juros e a Tarifa de Contratação são ilegais ( evento 40, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 47, CONTRAZAP1 ). Esse é o relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Da alegada falta de título executivo A embargante postulou o reconhecimento da falta de título executivo. Extrai-se da execucional que em 11/8/2022 a executada entabulou contrato de capital de giro no valor de R$ 303.150,00 ( evento 1, OUT7 ), o qual constitui título executivo nos termos do art. 784, III, § 4º, do CPC. Para tanto, foi acostado aos autos 1) as "condições gerais para contratação de capital de giro" ( evento 1, OUT6 ); 2) o comprovante da contratação na qual resta evidenciada a pactuação mediante senha eletrônica em 11/8/2022 às 11:56:26, mediante autenticação ( evento 1, OUT7 ); 3) o demonstrativo atualizado de débito ( evento 1, OUT8 ). O art. 784, § 4º, do CPC dispõe:  Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...] § 4º. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "CONTRATO DE  CAPITAL  DE GIRO/DUPLICATAS" - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NOS ARTS. 801 E 924, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TESE SUBSISTENTE - CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL RESTOU CELEBRADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE CREDENCIAL DE USO PRIVADO E INSTRANSFERÍVEL, QUAL SEJA, USUÁRIO E SENHA - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - EXEGESE DO ART. 784, § 4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL  - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA IMPUGNAR A  EXISTÊNCIA  E A VALIDADE DO AJUSTE EXEQUENDO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação Cível n.…

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