Processo 5052689-55.2022.4.04.7100

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5052689-55.2022.4.04.7100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5052689-55.2022.4.04.7100/RS RECORRIDO : DOMINGAS FARIAS PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA PEREIRA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO A parte autora opõe embargos de declaração em face de decisão monocrática do  evento 71, DESPADEC1  que deu provimento ao recurso inominado do INSS, nos termos da tese fixada no Tema 1300 do STF. Relata que a decisão embargada apresenta omissão quanto ao fato de que houve o recebimento de auxílio por incapacidade temporária desde 01/02/2010, antes da EC nº 103/2019, ainda que constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho a partir de 08/2022. Argumenta que houve omissão/contradição em relação à possibilidade de reconhecimento de que a incapacidade permanente tenha, na realidade, ocorrido anteriormente à EC nº 103/2019. Sustenta que houve omissão no tocante à aplicação do princípio da irredutibilidade do valor do benefício. Decido. Verifico que as razões dos embargos não se referem a qualquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), vertendo, isto sim, irresignação quanto ao mérito da decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam ao objetivo de questionar os critérios da decisão embargada. Para rediscutir razões de mérito e questionar a correção do julgado, a parte interessada deve manejar os meios recursais cabíveis. Quanto a fundamentos novos, não cabe acrescê-los em sede de embargos. Ademais, cumpre salientar que não constitui omissão suprível por embargos a não manifestação expressa acerca de todas as alegações tecidas pela parte, pois conforme entendimento do STJ,  "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema"  (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido:  "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir"  (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098). Ainda, os embargos declaratórios, quando visam a sanar contradição, servem para atacar incoerência lógica interna da decisão, o que não se observa no caso presente. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC.  CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas.  3. Conforme a lei e a doutrina, a  contradição  verifica-se quando, no contexto da decisão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Portanto, a  contradição  que dá azo à oposição de embargos de declaração é aquela  interna  do julgado e, não, a existente entre o decisum e o constante de alguma peça dos autos.  4.  Quanto ao pedido de prequestionamento, a teor do artigo 1025…

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