Processo 5052690-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5052690-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVADO : TRINVEST - FOMENTO MERCANTIL LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MIDIA COSTA BARCELOS (OAB RS114144) ADVOGADO(A) : GABRIELA COLOMBELLI PEROSSO (OAB RS125402B) AGRAVADO : MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GABRIELA COLOMBELLI PEROSSO (OAB RS125402B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a conversão em penhora do valor de R$ 1.305,86 bloqueado em conta bancária da agravante, sob o argumento de ausência de comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, analisando a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de prova robusta e formalizada da origem dos valores bloqueados é excessiva e desproporcional à realidade da agravante, que é trabalhadora autônoma e hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública. 2. A documentação apresentada, incluindo declaração da Prefeitura Municipal e extratos bancários, demonstra de forma coerente e verossímil que os valores bloqueados são provenientes de sua atividade como artesã, caracterizando-se como ganhos de trabalhador autônomo. 3. A análise conjunta das provas permite concluir que os valores possuem natureza alimentar, enquadrando-se na proteção do art. 833, inc. IV, do CPC, sendo impenhoráveis. 4. A manutenção da penhora atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, esvaziando a finalidade protetiva da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os valores bloqueados que se caracterizam como ganhos de trabalhador autônomo, comprovados por documentação verossímil, possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOURDES MARLENE FALK , representada pela Defensoria Pública do Estado, em face da decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença que lhe move MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA , sucessor de TRINVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA, a qual rejeitou a impugnação à penhora e determinou a conversão em penhora do valor de R$ 1.305,86 (mil trezentos e cinco reais e oitenta e seis centavos) bloqueado em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD ( evento 139, DESPADEC1 ). A decisão agravada, ao analisar as teses defensivas da executada, ora agravante, concluiu pela ausência de comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos. O juízo de primeiro grau ponderou que, para a incidência da proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não bastaria a mera alegação de que os fundos provêm de seu trabalho como artesã, sendo necessária a demonstração cabal do nexo…
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