Processo 5052690-32.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5052690-32.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5052690-32.2024.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: APARECIDO FIGUEIREDO DA ROCHA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Id. 285412968) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP que, em ação previdenciária ajuizada por APARECIDO FIGUEIREDO DA ROCHA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. A r. sentença reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 16/04/2007 a 31/01/2010 e de 01/02/2010 a 22/10/2021, determinando a sua conversão em tempo comum, com exceção do período a partir de 13/11/2019, em razão da vedação imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Por conseguinte, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 06/08/2021). O juízo sentenciante afastou o reexame necessário por estimar que o valor da condenação não ultrapassaria 1.000 salários mínimos, e condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Inconformada, a autarquia federal interpôs recurso de apelação (Id. 285412973) pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária sob a alegação de se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (Súmula 490 do STJ). No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, sustentando, em síntese: a) que há vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, por ausência de comprovação dos poderes de representação do subscritor; b) a impossibilidade de se reconhecer a especialidade de período posterior à data de emissão do próprio PPP; c) a necessidade de exclusão dos períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade da contagem de tempo especial; d) a ausência de efetiva comprovação de exposição a agentes físicos (calor, ruído, umidade) e químicos em níveis que autorizem o enquadramento; e e) a impossibilidade de conversão do tempo especial após o advento da EC 103/2019. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo, requer o reconhecimento de isenção do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual, a autorização para o desconto de benefícios inacumuláveis já pagos administrativamente e a juntada de declaração para verificação de limites de acumulação. Com contrarrazões da parte autora (Id. 285412978), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, razão pela qual deve ser conhecida, com ressalvas. Deixo de conhecer do apelo autárquico no que tange ao pleito de vedação de conversão do tempo especial laborado a partir de 13/11/2019, bem como no tocante à aplicação da Súmula…

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