Processo 5052690-67.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052690-67.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052690-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MATTOS, MAYER, DALCANALE & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) AGRAVADO : TRANSPORTADORA AMERICANA S.A. ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) DESPACHO/DECISÃO Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Ezequiel Schlemper, da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, que, no  evento 50   dos autos de cumprimento de sentença (restrito a honorários sucumbenciais)  n° 5017999-50.2025.8.24.0036 deflagrado em face de Transportadora Americana S/A, acolheu a impugnação de evento 10/origem e reconheceu excesso de execução no importe de R$ 147.698,48, condenando-lhe ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% do excesso apurado. Argumenta, às p. 5-6: " Embora tenha sido reconhecida a necessidade de adequação dos cálculos inicialmente apresentados pela Agravante, o equívoco verificado decorreu de mero erro material e interpretativo quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial, circunstância prontamente reconhecida e espontaneamente corrigida pela própria exequente, ora Agravante, tão logo apresentada a impugnação. Em momento algum houve resistência injustificada da Agravante quanto à correção dos cálculos. Ao revés, ao ser intimada da impugnação apresentada pela Agravada, a ora Recorrente reconheceu expressamente a inexatidão material constante da memória de cálculo originariamente apresentada, promovendo sua imediata retificação e adequando os valores aos exatos limites do título executivo judicial ". Prossegue, às p. 6-7: " O que se verificou nos autos originários, portanto, não foi a instauração de efetiva litigiosidade apta a justificar condenação sucumbencial integral, mas sim a correção espontânea de equívoco material escusável, decorrente da própria redação do título executivo judicial. [...] A redação empregada pelo decisum, concessa máxima vênia, não se mostrou suficientemente clara, sendo plenamente compreensível a divergência interpretativa inicialmente ocorrida acerca da base de cálculo da verba honorária executada. [...] Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a condenação integral da Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação viola os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e da boa-fé objetiva processual, previstos no art. 5º do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, reconhecido o equívoco pelo próprio exequente e promovida a retificação espontânea dos cálculos, não há falar em imposição automática de honorários sucumbenciais em favor do executado, sobretudo quando inexistente resistência processual efetiva [...]. Nesse contexto, impõe-se a aplicação analógica e direta do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que, havendo o reconhecimento do pedido e o cumprimento da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade ". Assevera, às p. 10-15: " Além disso, a própria decisão agravada reconheceu inconsistências nos cálculos apresentados pela Agravada, notadamente porque não contemplavam os juros legais incidentes sobre a verba honorária, circunstância que exigiu a elaboração de cálculo intermediário pelo Juízo, em parâmetros distintos daqueles sustentados pela executada. [...] a Agravada defendia como devido o montante de R$ 15.521,02 (quinze mil, quinhentos e vinte e um…

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