Processo 5052691-52.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052691-52.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052691-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IVAN CARLOS DALMOLIN ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA FATTIO (OAB SC044859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  IVAN CARLOS DALMOLIN  contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo agravante no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra MOBILLI DESIGN LTDA. Na petição inicial a parte autora relatou que celebrou contrato de empreitada com a ré para fabricação, entrega e montagem de móveis planejados em diversos ambientes de sua residência, pelo valor total de R$ 90.000,00. Disse que a contratada assumiu obrigação de entregar mobiliário com qualidade, segurança e acabamento compatíveis com o padrão contratado. Afirmou que houve atraso na execução e que o mobiliário foi entregue com vícios relevantes de execução, incompatibilidades dimensionais, falhas de acabamento e comprometimento funcional. Acrescentou que essas irregularidades alcançaram também a segurança de uso dos bens, conforme demonstrado em laudo técnico particular. Disse que tentou resolver o problema extrajudicialmente, mas não obteve solução definitiva. Aduziu que, diante do inadimplemento contratual da ré, suspendeu o pagamento da parcela final de R$ 15.000,00, correspondente à entrega de pavers. Por esses e outros motivos análogos, requereu a rescisão contratual, a declaração de inexistência do débito remanescente, indenização por danos materiais e morais, e a concessão de tutela de urgência para impedir o protesto do título e qualquer forma de negativação ou restrição ao seu crédito. Na decisão agravada foi reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e determinada a inversão do ônus da prova. Além disso, foi indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteada com fundamento na ausência de probabilidade do direito e perigo de dano alegados ( evento 7, DESPADEC1 ): Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a medida pretendida. Isso porque, embora a parte autora aponte a existência de vícios na execução do mobiliário, o conjunto documental apresentado indica, em princípio, tratar-se de inconformidades que, ao menos neste momento processual, não demonstram aptidão inequívoca para descaracterizar o cumprimento do contrato como um todo. Os elementos constantes nos autos sugerem, ao que parece, a presença de falhas pontuais, relacionadas sobretudo a aspectos de acabamento e ajustes finos, os quais, em regra, não implicam inutilização integral do mobiliário ou inadimplemento absoluto da obrigação contratual. Registre-se, ainda, que eventuais imperfeições podem estar relacionadas ao padrão de execução adotado na contratação, sendo inerente a serviços dessa natureza a existência de variações qualitativas conforme as escolhas negociais das partes, as quais podem refletir diferentes níveis de acabamento e desempenho em comparação a outras alternativas disponíveis no mercado, aspecto que demanda adequada apuração sob o crivo do contraditório. De outro lado, também se extrai dos documentos que o serviço contratado foi, em tese, realizado e entregue, ainda que com as supostas imperfeições, circunstância que afasta, por ora, a evidência de inadimplemento total apto a…

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