Processo 5052697-64.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5052697-64.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5052697-64.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ISABELLE VIEIRA DE ALMEIDA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 35, RELVOTO1, ACOR2) na qual se discute pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a gratificação de desempenho que não incorpora para a aposentadoria, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, SEM DIREITO DO SERVIDOR À "PARIDADE" E À "INTEGRALIDADE". NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NA FORMA DO ARTIGO 1º,  CAPUT , DA LEI 10.887/2004, PASSOU-SE A CONSIDERAR-SE “A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES”. JÁ NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, NA FORMA DO ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI 10.887/2004, PASSOU-SE A CONSIDERAR-SE A TOTALIDADE DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO, DEFINIDA COMO “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES ESTABELECIDAS EM LEI”, OU SEJA, A REMUNERAÇÃO (ART. 41,  CAPUT , DA LEI 8.112/1990). A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO É VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE QUE SE INCORPORA AOS PROVENTOS (ARTIGOS 41,  CAPUT , E 49, II, E § 2º, DA LEI 8.112/1990), DE MODO QUE É IRRELEVANTE A PARCELA VARIÁVEL DE TAL GRATIFICAÇÃO PARA O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVA, POR FIM, RESSALTAR QUE O ART. 87 DA LEI 13.324/2016, QUANTO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU DE PENSÃO, NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005, SEM DIREITO À “PARIDADE” E À “INTEGRALIDADE”. ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO (TRU), NO JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI INTERPOSTO NO PROCESSO N. 5099634-35.2025.4.02.5101. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver divergência entre a decisão recorrida e acórdão paradigma da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Com relação ao julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º,  a  e  b , do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4. Dessa forma, no pedido de…

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