Processo 5052707-06.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052707-06.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052707-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ROQUE JOSE HUBNER ADVOGADO(A) : LUCAS DE SENA MENDONÇA (OAB AL017011) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) AGRAVADO : SALETE SCHUH HUBNER ADVOGADO(A) : LUCAS DE SENA MENDONÇA (OAB AL017011) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) AGRAVADO : PAULO ERNESTO HUBNER ADVOGADO(A) : LUCAS DE SENA MENDONÇA (OAB AL017011) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0500003-82.2012.8.24.0049, ajuizada em desfavor de ROQUE JOSE HUBNER , SALETE SCHUH HUBNER , PAULO ERNESTO HUBNER , acolheu a impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 0500003-82.2012.8.24.0049/SC, evento 214, DESPADEC1 ): Trata-se de processo executivo movido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de  ROQUE JOSE HUBNER ,  PAULO ERNESTO HUBNER  e  SALETE SCHUH HUBNER , no qual restou determinada a penhora dos imóveis das matrículas n.º 9.332 e 10.204 do Registro de Imóveis de Pinhalzinho/SC ( evento 150 ). Os executados narraram que residem nos imóveis objeto da penhora, utilizando-os para manutenção do sustento. Discorreram sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Disseram que o processo tramita desde 2012, sem qualquer resultado efetivo. Requereram o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis e a decretação da prescrição intercorrente. Solicitaram a gratuidade de justiça ( evento 169 ). A parte executada apresentou documentos ( evento 174, DOC2 ,  DOC3 ,  DOC4  e  DOC5 ). O exequente refutou a alegação de impenhorabilidade, ao argumento de que os executados não lograram êxito em comprovar a condição de pequeno imóvel rural ( evento 175 ). No  evento 177 , afastou-se a alegação de prescrição intercorrente e determinou-se a expedição de mandado de constatação. Cumprido o mandado de constatação ( evento 194 ), a parte exequente manifestou ciência ( evento 211 ) e a parte executada restou silente (evento 209). É o breve relato. Decido. É cediço que a pequena propriedade rural em que trabalha a família é absolutamente impenhorável, conforme disposto no art. 5º, XXVI da Constituição Federal e art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Segundo Humberto Theodoro Júnior: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem origem constitucional (CF., art. 5º, inc. XXVI). O art. 649, inc. VIII do CPC, na versão da Lei nº 11.382/2006, entretanto, protege a pequena propriedade rural em termos mais amplos do que o previsto na Lei Magna. Assim é que o dispositivo constitucional declara dito bem não sujeito à penhora sob exigência de três requisitos: a) tratar-se de pequena propriedade rural, assim definida em lei; b) ser trabalhada pela família; c) referir-se a dívida a sua atividade produtiva. Com o advento da Lei n. 11.382, o aludido dispositivo do Código manteve a impenhorabilidade, mas reduziu-lhe os requisitos que passaram a ser apenas…

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