Processo 5052708-88.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052708-88.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052708-88.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008546-21.2025.8.24.0007/SC AGRAVANTE : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) AGRAVADO : BERNADETE HOFFMANN ADVOGADO(A) : FABIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC037534) ADVOGADO(A) : GISELE DOS SANTOS (OAB SC023553) DESPACHO/DECISÃO Autopista Litoral Sul S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 51, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos de demanda nominada como " ação de indenização por danos materiais e morais " n. 5008546-21.2025.8.24.0007, movida por Bernadete Hoffmann , dentre outras deliberações, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por  BERNADETE HOFFMANN  contra AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito. Em síntese, alegou a autora que é proprietária de imóvel localizado no Condomínio Residencial Alexandre Coelho, Palhoça/SC; que na região foram executadas obras de implantação do Contorno Viário de Florianópolis; que o traçado da pista barrou o escoamento natural de águas para o rio localizado nas proximidades; que a acionada não construiu sistema de escoamento de água das chuvas na região; que em decorrência disso o local sofreu severo alagamento em dezembro/2022. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Juntou documentos. AUTOPISTA LITORAL SUL S/A ofertou contestação ( EV. 42, CONT1 ). Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a obra do Contorno Viário possui projeto de drenagem, provisória e definitiva, apta a garantir o escoamento de águas no local; que os estudos técnicos realizados mostram que a obra contribuiu positivamente para o escoamento pluvial na região; que as inundações ocorridas em dezembro/2022 decorrem de chuvas extraordinárias e atípicas; que toda a cidade de Palhoça foi afetada; que o imóvel da autora fica a aproximadamente 1km do Contorno Viário, às margens do Rio Cubatão. Pugnou pela rejeição dos pleitos exordiais e a condenação da autora às penas de litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. [...] Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços trazido pelo art. 3.º do CDC. A autora, por sua vez, é equiparada à figura de consumidora, por (supostamente) ter sido vítima de acidente de consumo (CDC, art. 17). [...] (grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que "[ o ] presente recurso deve ser distribuído para as Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Isso porque a controvérsia em exame nos autos tem como núcleo jurídico a responsabilidade civil do Estado por suposto ato de concessionária de serviço público, hipótese que atrai a sua competência " (p. 2). Aduziu que " não há como reconhecer a Agravada como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a situação narrada não se amolda ao conceito de 'acidente de consumo' previsto pelo diploma consumerista " (p. 4). Defendeu…

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