Processo 5052712-93.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5052712-93.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE CASTRO PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE CASTRO PIRES em face de BANCO BMG S/A. Sustenta a autora que a instituição financeira demandada imputou-lhe a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conquanto tenha solicitado a concessão de empréstimo consignado convencional. Atribui à ré omissão deliberada de informações sobre a natureza do negócio jurídico. Discorre sobre o dano moral derivado das deduções promovidas sobre seu benefício previdenciário. Ao final, reclama provimento judicial para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC); (ii) condenar a ré (ii.a) a restituir-lhe, em dobro, os valores indevidamente deduzidos de sua pensão por morte; e (ii.b) ao pagamento de indenização para compensação do dano moral suportado. Postula, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório. A inicial foi instruída com Histórico de Empréstimo Consignado - HISCON (ID XXX.XXX.XXX-XX), dentre outros documentos. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX foi deferida assistência judiciária gratuita à autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX impugnando o valor atribuído à causa e a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor. Aventou hipótese de litigância abusiva, reclamando providências do Juízo. Apontou vício no instrumento de mandato. Suscitou a inexistência de interesse de agir a subsidiar a demanda e, outrossim, a inépcia da inicial. Arguiu a conexão do feito com a ação autuada sob o nº. 5052717-18.2023.8.13.0079, reclamando a reunião dos processos para julgamento conjunto. Na parte reservada à discussão do mérito, sustentou que a autora foi suficientemente advertida sobre a natureza do negócio jurídico, afastando-se cogitações de erro sobre elemento essencial da avença. Ao final, reivindicou a improcedência dos requerimentos formulados pela autora. Sobreveio impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem eventuais provas e, outrossim, manifestarem-se sobre eventual decadência (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora reclamou o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Lado outro, o réu vindicou a designação de audiência para oitiva da autora em Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. Nos termos do art. 293 do CPC, embora a insurgência deva ser veiculada em preliminar de contestação — providência formalmente observada pela parte ré —, incumbe ao impugnante, como ônus processual indispensável, indicar de forma precisa o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da irresignação. No caso em exame, o réu limitou-se a afirmar, de maneira vaga e desacompanhada de demonstração analítica, que o valor atribuído à causa seria superior à natureza da ação, deixando, contudo, de indicar o montante que entende devido, bem como de explicitar, ainda que minimamente, os critérios ou parâmetros sob os quais se fundam a…
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