Processo 5052718-35.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5052718-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : POULLY ALEXSANDER DA ROSA BRANCO ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DE MIRANDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Poully Alexsander da Rosa Branco contra a decisão que, nos autos da "Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência" n. 5010265-05.2026.8.24.0039, proposta contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor. O agravante sustenta que "participou do Processo Seletivo Simplificado para Militares Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (Edital nº 002 2025/DP/CBMSC), obtendo aprovação nas fases anteriores do certame"; que, "foi declarado INAPTO no Exame de Saúde (médico e odontológico), em virtude de um achado radiográfico na pelve/quadril, descrito como "abaulamento na transição cabeça/colo femoral bilateral, achado que pode propiciar/estar relacionado a impacto femoroacetabular do tipo CAM""; que "o Agravante é assintomático, possui mobilidade articular preservada e não apresenta qualquer restrição que o impeça de realizar as exigentes atividades físicas inerentes ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros"; que "Ao eliminar o candidato, a Administração Pública desprezou a análise clínica em favor de uma interpretação literal e descontextualizada de um exame de imagem, o que constitui um ato desproporcional e irrazoável, passível de controle pelo Poder Judiciário; que "O "achado" no exame do Agravante é, no máximo, "um mal de saúde em si", que, como exaustivamente provado pelos laudos médicos e pela sua condição assintomática, não compromete em nada o seu pleno desempenho físico". Por essas razões, requer "a concessão da tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, para determinar que o Estado de Santa Catarina (CBMSC) suspenda imediatamente o ato de eliminação e adote todas as providências para que o Agravante possa entregar os documentos restantes, realizar o exame toxicológico e, principalmente, seja matriculado e incorporado ao Serviço Militar Temporário na data de 15/06/2026, ainda que sub judice, em igualdade de condições com os demais aprovados, até o julgamento de mérito deste recurso". DECIDO. Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Em agravo de instrumento o Relator pode " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão " (art. 1.019, I, do CPC). Doutra parte, a tutela jurisdicional pode ser antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida ( periculum in mora ) e a probabilidade de existência do direito invocado ( fumus boni iuris ). LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO assim se pronunciam sobre o tema: "A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo…
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