Processo 5052719-77.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052719-77.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ROMIL MULTIMARCAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : YGOR ALMEIDA FARIAS (OAB PR110298) APELANTE : BANCO SAFRA S A (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) APELANTE : 041 CARROS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : YGOR ALMEIDA FARIAS (OAB PR110298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOPONIBILIDADE DO GRAVAME. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos embargantes e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé na aquisição de veículo e determinando o levantamento de restrição registrada posteriormente, mas condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. Os embargantes insurgem-se exclusivamente contra a condenação aos ônus sucumbenciais, sustentando a aplicação do princípio da sucumbência. 3. A instituição financeira busca a reforma integral da sentença, alegando nulidade por ausência de fundamentação, inexistência de fraude na contratação do financiamento, validade da alienação fiduciária e ausência de boa-fé dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação fiduciária não registrada é oponível a terceiro adquirente de boa-fé; e (ii) saber se, julgados procedentes os embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos aos embargantes ou à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões controvertidas, com motivação suficiente, em observância aos arts. 93, IX, da CF/1988, 11 e 489, § 1º, do CPC. 6. A controvérsia não envolve a validade intrínseca do contrato de financiamento, mas a oponibilidade da alienação fiduciária a terceiro, a qual depende de prévia publicidade mediante registro no órgão competente. 7. A alienação fiduciária não registrada não produz efeitos erga omnes, sendo inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula 92 do STJ. 8. A boa-fé do terceiro é presumida, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar circunstâncias concretas que indiquem ciência da restrição ou conluio, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 9. A prova documental demonstra que o veículo foi adquirido sem qualquer restrição registrada, tendo o gravame sido anotado posteriormente, quando o bem já não integrava a esfera de disponibilidade do antigo proprietário. 10. A sentença utilizou decisão proferida em outro processo apenas como reforço argumentativo, não constituindo fundamento determinante, estando o julgamento suficientemente amparado na prova dos autos. 11. Julgados procedentes os embargos de terceiro, aplica-se, em regra, o princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 12. A instituição financeira deu causa à constrição indevida e apresentou resistência ao pedido, inclusive mediante interposição de recurso, o que afasta a aplicação…
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