Processo 5052722-43.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052722-43.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO NIEDERAUER DA SILVEIRA (OAB MT003756O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. Em que se pretende: 1) Determinar a citação da reclamada para apresentar de início sua contestação dos fatos trazidos na inicial sob pena dos efeitos da revelia; 2) A inversão do ônus da prova; 3) A juntada de toda documentação legal que comprove a existência do débito oxigenador da dívida e sua legalidade que deu origem a negativação, com contrato de nº. .0038808711300692390000 no valor de R$ .R$ 3.977,97, inclusive a comprovação de que de fato o débito foi realizada pela parte Requerente. 4) A condenação da empresa a declarar inexistente o débito discutido no valor de R$ .R$ 3.977,97, em referência ao contrato de nº. .0038808711300692390000, e a reparação pelos danos morais que a parte autora fora obrigada a suportar, no valor de R$13.000,00 (treze mil reais). 5) Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB e Lei n. 1.060/50, por se tratar a parte autora hipossuficiente que não consegue arcar com as custas de uma ação dessa natureza sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família; 6) Provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos; 7) Ao final, requer a total procedência da presente ação em todos os seus termos e pedidos. DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S) Não foi apresentado o comprovante de residência válido, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência. Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque. No caso de ser apresentado comprovante de residência emitido por Associação de Moradores, deverá ser apresentado o documento de identidade do signatário, bem como comprovação de que possui poderes para assinar pela associação. Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão. Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 (" Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas ."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal. De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: " À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse…
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