Processo 5052731-34.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052731-34.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5107811-40.2025.8.24.0930/SC AGRAVANTE : RAFAEL FRIDOLINO KEIL ADVOGADO(A) : MAGDA BATISTA DA CRUZ (OAB SC073708) ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Fridolino Keil contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital/SC, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5107811-40.2025.8.24.0930, movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaipu – SICOOB Creditaipu, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, que os valores constritos (R$ 12.691,14) possuem natureza alimentar, por serem oriundos de atividade rural exercida em regime de economia familiar, destinando-se à subsistência familiar e à manutenção da atividade produtiva. Aduz, ainda, que o montante é inferior a 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Requer, também, a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores até o julgamento do recurso. É o relatório. DECIDO. Demonstrados os pressupostos de admissibilidade, o agravo é conhecido. Concedo a justiça gratuita somente em relação ao preparo do agravo de instrumento, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De saída, convém registrar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento a respeito do alcance da regra prevista no art. 833, X, do CPC. Veja-se: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Em síntese, o disposto no art. 833, X, do CPC, continua a tutelar os numerários mantidos em conta-poupança, até o limite legal, bastando, para isso, que o executado junte aos autos um simples extrato que ateste que a ordem de indisponibilidade recaiu sobre conta financeira dessa natureza. Em outras hipóteses, requer-se que o executado demonstre a intenção, contínua e duradoura, de constituir reserva financeira, como forma de possibilitar a incidência da…
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