Processo 5052749-26.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5052749-26.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LAURA ADRIANE DA SILVA GURJAO ADVOGADO(A) : MATHEUS BICCA DE SOUZA (OAB AP005055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por LAURA ADRIANE DA SILVA GURJAO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no qual postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para a suspensão imediata dos atos e efeitos das decisões tomadas nos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nº 000.107.162.466-0 e 000.107.179.630-8, obstando a inclusão do nome da autora no polo passivo das respectivas cobranças. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça. A autora sustenta que os referidos procedimentos visaram atribuir-lhe responsabilidade por débitos tributários da pessoa jurídica Medidata Informática S/A, no montante originário de R$ 6.484.992,89, sob a alegação de dissolução irregular da empresa e de sua condição de administradora. Afirma que somente assumiu o cargo de Presidente da sociedade em janeiro de 2026, conforme ata de assembleia e termo de posse devidamente registrados na JUCERJA, sendo os débitos e os fatos apontados pela PGFN anteriores ao início de sua gestão. Alega, assim, inexistir contemporaneidade entre sua atuação administrativa e os fatos geradores dos tributos, bem como qualquer conduta caracterizadora das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. Relata que apresentou impugnações administrativas tempestivas nos dois procedimentos, defendendo sua ilegitimidade passiva e juntando documentação comprobatória de que ingressou na administração da empresa apenas em 2026. Contudo, os pedidos foram indeferidos pela PGFN sob o fundamento de insuficiência de provas para afastar sua responsabilidade. Interpostos recursos administrativos, estes também foram rejeitados, com manutenção dos fundamentos anteriormente adotados. No mérito, sustenta a nulidade dos atos administrativos por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende, ainda, que não praticou qualquer ato com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da sociedade, inexistindo pressupostos para sua responsabilização tributária. Aduz que sua atuação teve caráter meramente regularizador e que não houve dissolução irregular da empresa durante sua gestão. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos PARRs mencionados, com o impedimento de sua inclusão no polo passivo das cobranças fiscais e da adoção de quaisquer medidas restritivas em seu CPF até o julgamento final da demanda. Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1 ) É o relato do necessário. Decido . 1) A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) , devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia envolve a legalidade de procedimentos administrativos conduzidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda…
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