Processo 5052749-55.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052749-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NELSO MEES ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO : CARLOS DIAS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS BUZARELLO (OAB SC016000) AGRAVADO : TORRE DOS VALLES EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS BUZARELLO (OAB SC016000) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO STAEHELIN ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS BUZARELLO (OAB SC016000) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSO MEES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002007-97.2022.8.24.0054, contra decisão que indeferiu os pedidos de inclusão, no polo passivo, de Silvana Frances Silva, companheira do agravado Carlos Eduardo Staehelin , bem como de imposição de restrição sobre veículos supostamente vinculados ao casal ( processo 5002007-97.2022.8.24.0054/SC, evento 173, DESPADEC1 ). Irresignado, o agravante sustentou a suficiência dos elementos probatórios já coligidos, afirmando que a exigência de prova formal do vínculo matrimonial ou do regime de bens imporia ônus excessivo e incompatível com a realidade das relações familiares contemporâneas, especialmente diante da possibilidade de configuração de união estável, que prescinde de formalização documental, sendo caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e da doutrina e jurisprudência citadas. Aduziu que a relação existente entre o agravado e Silvana Frances Silva seria pública e notória, inclusive havendo registros fotográficos recentes nos quais esta aparece utilizando aliança de casamento, reforçando a aparência de entidade familiar, conforme exemplificado na imagem juntada aos autos, bem como declarou que há informação expressa da própria companheira acerca da união estável mantida entre ambos. Obtemperou que não possui meios de obter certidão de casamento ou documento comprobatório do regime de bens, por se tratar de informação restrita à esfera de conhecimento dos agravados, não sendo razoável condicionar o acolhimento do pedido à produção de prova cuja obtenção lhe seria inviável. Argumentou, ainda, que foram localizados bens em nome da companheira e indícios de utilização pelo agravado, além de noticiado que este estaria negociando a venda de imóvel situado no Município de Corupá, o qual, embora formalmente registrado em nome de pessoa jurídica denominada Aren Administradora de Bens Ltda, teria sido por ele declarado como próprio, circunstância que indicaria possível ocultação patrimonial. Nessa linha, sustentou que os elementos apresentados evidenciam a necessidade de inclusão da companheira no polo passivo ou, ao menos, de aprofundamento da investigação patrimonial, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, inexistindo, por ora, afirmação de fraude, mas suficientes indícios a justificar a ampliação das medidas executivas. Defendeu, ainda, a presença dos requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, apontando a probabilidade de provimento do recurso diante das provas apresentadas e o perigo de dano consubstanciado no…
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