Processo 5052757-03.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052757-03.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO RANGEL PARREIRA (OAB RJ148693) DESPACHO/DECISÃO 1- Por meio da sentença proferida no Evento 14.1 , este Juízo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não terem sido cumpridas, pelo autor, as determinações de emenda à inicial. No Evento 18.1 , a parte autora pede reconsideração " [...] face a apresentação de Petição Emenda e Documentos no Anexo, conforme a solicitação do Juízo, sanando integralmente as questões, rogando-se a reconsideração em apreço a economia processual, celeridade e justiça. ". A parte autora não juntou cópia a) das declarações de ajuste anual do imposto de renda dos anos-calendário 2023 e 2024 e b) dos acordos coletivos dos anos de 2024, 2025 e 2026. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que a impugnação de decisões judiciais por meio de expedientes aos quais a lei processual vigente não confere efeito suspensivo, tal como ocorre com o " pedido de reconsideração ", não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. 1.1- Assim, mantenho a sentença do Evento 14 por seu próprios fundamentos, ressaltando, ainda, ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que o pedido de reconsideração apresentado pela parte, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes: AgRg no REsp 2.046.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe24/3/2023 e AgRg no HC 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 29/4/2021. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Contra a decisão da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, por não ter sido regularizada a representação processual (procuração do advogado dos recorrentes), cabe agravo interno no prazo de quinze dias úteis. 2. Apresentado o recurso após o prazo, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 3. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. Jurisprudência pacífica desta Corte . 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.863.386/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível . 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt…
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