Processo 5052761-40.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052761-40.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ELIZA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual ajuizada por ELIZA SOARES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A , na qual relata ter celebrado, em 2022, contrato de aquisição de imóvel no valor de R$ 329.547,59, com previsão de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Alega que efetuou pagamento de entrada no valor de R$ 17.000,00 e adimpliu aproximadamente 20 parcelas mensais de R$ 2.100,00 diretamente à construtora, sob a promessa de que tais quantias seriam posteriormente repassadas à instituição financeira e abatidas do saldo devedor. Sustenta, contudo, que, ao ser formalizado o financiamento, foi apresentado saldo devedor de aproximadamente R$ 301.000,00, sem a adequada consideração dos valores anteriormente pagos, o que evidenciaria irregularidade na apuração do débito. Afirma, ainda, que as prestações do financiamento foram fixadas em valor superior a R$ 4.000,00 mensais, comprometendo parcela significativa de sua renda, que à época da contratação era de aproximadamente R$ 7.000,00. Aduz que o contrato de financiamento consignou renda líquida superior a R$ 15.000,00, informação que não corresponderia à sua realidade financeira, circunstância que teria influenciado as condições do crédito concedido. Relata ter buscado solução administrativa junto à construtora, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem obtenção de resposta ou providências para regularização da situação. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, apontando violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, bem como enriquecimento sem causa decorrente da ausência de abatimento dos valores já pagos. Narra, ainda, que o imóvel encontra-se concluído e apto à ocupação, porém não recebeu as chaves nem foi imitida na posse, embora lhe estejam sendo cobradas taxas condominiais, as quais entende indevidas diante da ausência de posse ou fruição do bem. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das taxas condominiais, a suspensão das cobranças reputadas excessivas ou controvertidas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a revisão dos contratos, com o adequado abatimento dos valores já pagos, a recomposição do equilíbrio contratual, o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças condominiais e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato necessário. Em análise preliminar dos autos, verifica-se que a documentação acostada é insuficiente para a adequada compreensão da relação jurídica estabelecida entre as partes e para a apreciação dos pedidos formulados, inclusive da tutela de urgência requerida. Isso porque não foram apresentados documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva formalização da relação contratual entre a autora e a Caixa Econômica Federal, tampouco elementos que permitam aferir as condições do alegado financiamento, o valor do saldo devedor, as prestações pactuadas e os demais aspectos relevantes à controvérsia. Além disso, o documento juntado pela autora em Evento 1.4 sobre a negociação com a construtora apresenta a expressa indicação de que se…
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