Processo 5052766-38.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5052766-38.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16.2): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA ANS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR –ANS objetivando reformar a sentença (evento 20 do 1º grau) que, nos autos dos embargos à execução ajuizados pela operadora apelante em face da agência reguladora visando à desconstituição da CDA nº 40020037742069, que embasa a execução fiscal em apenso (processo nº 50467068320204025101), no que tange aos processos administrativos nº 25785.008408/2017-27 e nº 33910.036194/2018-13, julgou procedente em parte o pedido (art. 487, I, do CPC), somente para desconstituir o crédito correspondente ao processo administrativo nº 25785.008408/2017-27, com a condenação da ANS ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela operadora embargante. 2. A devolução cinge-se à análise da legitimidade da CDA nº 40020037742069, que embasa a execução fiscal em apenso (processo nº 50467068320204025101), no que tange aos processos administrativos nº 25785.008408/2017-27 e nº 33910.036194/2018-13. 3. Em relação ao processo administrativo nº 25785.008408/2017-27, a operadora embargante/apelante sustentou, em sua inicial, a existência de ilegalidade de sua autuação com base no art. 82-A da RN 124/2006, pois a proposta de adesão foi cancelada, não tendo, pois, o contrato chegado a se concretizar. No tocante ao processo administrativo nº 33910.036194/2018-13, o qual trata de multa aplicada com base no art. 57 da RN 124/2006, que diz respeito à cobrança de reajustes por faixa etária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato, a operadora defende que os reajustes praticados observaram sim os índices previstos no contrato e na tabela de vendas anexa a ele. 4. A sentença recorrida, que desconstituiu apenas o crédito correspondente ao processo administrativo nº 25785.008408/2017-27, não merece reparos. 5. Consoante os documentos acostados, no processo administrativo nº 25785.008408/2017-27, a multa à operadora foi aplicada pela ANS com fundamento no art. 82-A da RN nº 124/06 por rescindir, em dezembro de 2017, em desacordo com a regulamentação, o contrato coletivo empresarial firmado com a empresa STUDIO MUQUIFO PRODUÇÕES E EVENTOS MUSICAIS (evento 6, anexo 6, fl. 39 do 1º grau). 6. De fato, verifica-se que a empresa STUDIO MUQUIFO PRODUÇÕES E EVENTOS MUSICAIS manifestou efetivo interesse em contratar plano de saúde coletivo em 01/09/2017, ao preencher e assinar todos os documentos pertinentes à devida formação do contrato, incluindo a ficha cadastral e a declaração de saúde, momento em que recebeu uma cópia do instrumento contratual (evento 6, anexo 2, fls. 11/22 do 1º…
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