Processo 5052771-16.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052771-16.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052771-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) AGRAVADO : ALIANZA MARIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional n. 5061951-21.2025.8.24.0023 ajuizada por  ALIANZA MARIA SILVA DE SOUZA  afastou a preliminar de incompetência. A decisão agravada foi proferida, na parte atacada, nos seguintes termos ( processo 5061951-21.2025.8.24.0023/SC, evento 57, DESPADEC1 ): [...]  - preliminar: incompetência  A parte ré, que é entidade de previdência complementar fechada, alega a incompetência do juízo bancário para o processamento do feito. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento consolidado no sentido de que a ação revisional de juros em contrato de empréstimo envolvendo a FUNCEF (entidade fechada de previdência complementar, que não integra o Sistema Financeiro Nacional), é da competência da vara especializada em direito bancário, porque equipara a mutuante (autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a conceder empréstimos a seus participantes) às instituições financeiras. Essa equiparação funcional está limitada à atividade de concessão de crédito (que atrai a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário para o julgamento do presente litígio), contudo, a atuação da FUNCEF não se submete ao regime jurídico próprio das instituições financeiras, especialmente no que se refere à cobrança de encargos (a equiparação da FUNCEF às instituições financeiras não se estende ao regime jurídico material dos contratos). Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Tribunal Catarinense: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO RÉ/APELANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES LITIGANTES. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DA ASSINATURA QUE É O TERMO INICIAL. REPACTUAÇÃO QUE TEM CARÁTER DE CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 2. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. (AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)  ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - MÚTUO - QUE EQUIPARA A FUNDAÇÃO RÉ À…

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