Processo 5052778-19.2024.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052778-19.2024.4.04.7000/PR AUTOR : EVA SEBASTIANA DA MAIA ADVOGADO(A) : FABIANE PIGNONI ROSA (OAB PR058398) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB 202.688.499-9, DER 22/12/2021), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 18/12/1986 a 01/03/1991 Tempo especial Empregado 2 10/04/1992 a 17/06/1994 Tempo especial Empregado 3 18/08/1997 a 15/11/1997 Tempo especial Empregado 4 05/01/1998 a 25/07/1999 Tempo especial Empregado 5 01/04/2003 a 30/04/2003 Tempo urbano Empregado urbano 6 01/04/2004 a 03/04/2017 Tempo especial Empregado 7 01/06/2004 a 30/06/2004 Tempo urbano Empregado urbano 8 01/12/2005 a 31/12/2005 Tempo urbano Empregado urbano 9 01/03/2006 a 31/03/2006 Tempo urbano Empregado urbano 10 01/08/2006 a 31/08/2006 Tempo urbano Empregado urbano 11 01/11/2006 a 31/12/2006 Tempo urbano Empregado urbano 12 01/03/2007 a 31/07/2007 Tempo urbano Empregado urbano 13 01/09/2007 a 30/11/2007 Tempo urbano Empregado urbano 14 01/02/2011 a 28/02/2011 Tempo urbano Empregado urbano 15 01/09/2011 a 30/09/2011 Tempo urbano Empregado urbano 2. Defiro o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 2.1. Documentação Faltante para Atividade Especial EMPRESA: LATAL EMBALAGENS METALICAS LTDA PERÍODOS : 18/08/1997 a 15/11/1997 e 05/01/1998 a 25/07/1999 CARGO : auxiliar de seerviços gerais e ajud. de produção DOCUMENTOS : LTCAT/PPRA/PGR que embasaram os PPPs ( 1.11 e 1.11 ) 2.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais. O art. 378 do CPC estabelece que "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão. Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado. 2.3. Intimação da Parte Autora e prazo de 30 Dias A parte autora deve entregar este despacho, que servirá como ofício com força de notificação judicial, às empresas listadas, para que forneçam os seguintes documentos em 30 dias: Formulários previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Laudos técnicos que embasaram os formulários: LTCAT, PPRA e/ou PGR elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de…
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