Processo 5052778-48.2024.8.08.0024
TJES • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5052778-48.2024.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: PRISCILA ROCHA MILANEZ PARTE RE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. FORMALISMO EXCESSIVO. RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato de reclassificação da candidata em processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores (Edital nº 40/2024), motivada pela ausência do envio do verso da CTPS. A decisão de primeiro grau suspendeu o ato administrativo e determinou a convocação da impetrante na posição originalmente obtida no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válido o ato administrativo que reclassificou candidata no processo seletivo por ausência de envio do verso da CTPS, apesar da existência de outros documentos suficientes para identificação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve observar o princípio da razoabilidade, sendo vedado exigir prova de fato já demonstrado por outro documento válido, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018. A apresentação de documentos de identificação civil (nome, filiação, data de nascimento e CPF) supre a ausência formal do verso da CTPS, sendo desproporcional a reclassificação da candidata por essa razão. O formalismo administrativo não pode prevalecer sobre a substância do direito, devendo-se prestigiar a eficiência e a boa-fé do administrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário conhecido para manter a sentença. Tese de julgamento: A exigência de apresentação do verso da CTPS revela formalismo excessivo quando os dados exigidos já constam de outros documentos válidos apresentados no processo seletivo. A reclassificação de candidato por vício meramente formal fere os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018 veda exigência de documentos redundantes quando o fato já se encontra comprovado por outros meios válidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estao as partes acima indicadas ACORDA a Egregia Terceira Camara Civel, na conformidade da ata e notas taquigraficas que integram este julgado, a unanimidade de votos, para CONHECER do reexame necessario para MANTER integralmente a r. sentenca de primeiro grau, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar…
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