Processo 5052785-40.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5052785-40.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5052785-40.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: THIAGO DE ALCANTARA CAPAZ RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR ANEXO AO DIPLOMA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo da autoridade coatora que resultou na reclassificação do impetrante no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 40/2024 e determinar à autoridade coatora que mantenha o Impetrante em sua classificação original obtida no certame e proceda à sua convocação para a escolha de vagas, se for o caso, respeitando a ordem de classificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão de candidato por ausência de apresentação de histórico escolar anexo ao diploma configura formalismo exacerbado e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública está vinculada ao edital do certame, mas tal vinculação deve ser interpretada em harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública, não se podendo privilegiar exigências formais em detrimento da seleção do candidato mais apto 4. A reclassificação do apelado com base na ausência de apresentação de histórico escolar anexo ao diploma revela formalismo excessivo, diante da comprovação da formação acadêmica exigida para o cargo. Precedentes do TJES. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: 1. A exigência de apresentação de histórico escolar configura formalismo excessivo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando a finalidade do edital é atendida pela apresentação do diploma. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.305.356/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJES, 5008698-62.2025.8.08.0024, relator Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Julg: 05/02/2026; TJES, 5005091-16.2025.8.08.0000, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 21/08/2025; TJES, 5004463-27.2025.8.08.0000, relatora Des. (a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, Julg: 01/08/2025; TJES, 5003550-45.2025.8.08.0000, relator Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível, Julg: 28/05/2025 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA…

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