Processo 5052790-22.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5052790-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HELOISA DA CUNHA DOS SANTOS EUZEBIO ADVOGADO(A) : JESSICA BARBOSA GONCALVES (OAB SC070781) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Heloisa da Cunha dos Santos Euzebio contra a interlocutória da Juíza de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz, proferida na Ação de Rito Comum n. 5010804-09.2026.8.24.0091, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à sua manutenção no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, destinado ao ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET da Polícia Militar de Santa Catarina (Evento 5 da origem). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que a decisão agravada não enfrentou adequadamente o pedido subsidiário, deduzido sob os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. Asseverou que não pretende ser incorporada ao serviço militar sem o preenchimento dos requisitos legais, tampouco afastar a exigência de conclusão de curso superior, mas tão somente preservar a sua classificação mediante reposicionamento ao final da fila dos candidatos aprovados para o 6º Comando Regional de Polícia Militar - Criciúma/SC, até que implemente, no segundo semestre de 2026, o requisito de escolaridade. Pontuou que a medida postulada não cria vaga adicional, não altera a classificação dos demais candidatos, não gera despesas públicas e não impõe matrícula imediata, de modo que não ocasiona prejuízo à Administração Pública. Afirmou que o Edital n. 200/CCP/2025 prevê a formação de cadastro de reserva e a possibilidade de convocações suplementares, o que evidenciaria a possibilidade concreta de aproveitamento futuro. Sustentou que a eliminação definitiva configura medida excessivamente gravosa e desproporcional, e que o perigo de dano decorre da iminência de sua exclusão do certame. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que o Estado de Santa Catarina se abstenha de promover a sua eliminação definitiva do certame, assegurando-lhe o reposicionamento ao final da fila ou a reserva de sua classificação até o julgamento da demanda. É, em suma, o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Tal provimento, contudo, reclama a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do mesmo Estatuto Processual, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses de natureza cumulativa, de sorte que a ausência de qualquer deles, por si só, inviabiliza a…
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