Processo 5052792-89.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5052792-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDIELSON FLAVIO CORREA DIAS ADVOGADO(A) : ROSENEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB RJ118592) ADVOGADO(A) : EDUARDO MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ101019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIELSON FLAVIO CORREA DIAS , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelo agravante nos seguintes termos: [...] 4. Por outro lado, a concessão dos benefícios da gratuidade exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme art. 98 do CPC. No caso, o autor não juntou documentos atualizados e idôneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Em especial, não juntou relatório emitido pelo sistema Registrato (BACEN), documento expressamente exigido, bem ainda os extratos referentes à atividade junto à plataforma Uber datam do ano de 2024 ( 9.6 e 9.7 ), revelando-se desatualizados e, portanto, insuficientes para demonstrar a atual condição econômica da parte. Com efeito, a ausência de documentação contemporânea e completa impede a verificação da real capacidade financeira da parte autora, afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Logo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, determino a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Recolhidas as custas , cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. [...] Inconformado, o autor discorreu sobre o desacerto da decisão recorrida e postulou a atribuição de efeito suspensivo, afirmando fazer ao benefício postulado. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em relação ao pleito de gratuidade judiciária, diante dos argumentos adiante declinados, reputo devida a dispensa quanto ao preparo respectivo. O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. O sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida ou da concessão da antecipação da tutela recursal demanda o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e o provável acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano…
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