Processo 5052795-44.2026.8.24.0000
TJSC • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5052795-44.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : BRUNO SILVA MATTOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA MATTOS DE CASTRO (OAB RJ115762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Bruno Silva Mattos de Castro em causa própria, denunciado pela apontada prática do crime tipificado no art. 171, caput , combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal. Em síntese, sustenta o impetrante que vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito 2ª Vara Criminal da comarca da Capital, que indeferiu seu pedido de realização de perícia grafotécnica formulado nos autos do incidente de falsidade n. 5025713-66.2026.8.24.0023 e determinou o seu arquivamento. Afirma que o indeferimento do exame em questão se baseou na suposta indicação repetida de documentos a serem periciados, bem como que aqueles que embasaram a ação penal já foram objeto de ampla apuração no inquérito policial, afigurando-se desnecessária a produção da prova. Salienta, contudo, que os documentos foram devidamente individualizados e que a perícia é imprescindível para demonstrar que não participou da confecção dos documentos tidos como fraudulentos, os quais teriam sido produzidos por terceiros. Assevera que, embora o Ministério Público e a Juíza de primeiro grau juízo tenham concluído pela desnecessidade da prova, subsistem controvérsias relevantes acerca da autenticidade dos documentos e de sua efetiva participação nos fatos apurados, circunstâncias que somente poderiam ser adequadamente esclarecidas mediante a realização da perícia técnica pretendida. Defende, ainda, que a negativa da produação da prova configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por impedir a demonstração de fato essencial à sua tese defensiva, consistente na ausência de participação na elaboração dos documentos reputados falsos. Pugna, pois, pela concessão da ordem, para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica nos documentos especificados no incidente de falsidade. É o relatório. Decido. Verifico, de plano, que o writ não comporta admissão e processamento. Isso porque a decisão que indeferiu o pedido da defesa não restringe o direito de ir e vir do paciente. Em situações similares, em que a medida não redunda sequer na ameaça à liberdade de locomoção, já decidiu esta Corte de Justiça pela não admissão e processamento da actio . Nesse sentido, mutatis mutandis : HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO DEPOIS DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. SUSTENTADA PRESENÇA DE ILEGALIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT PARA ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PLEITO INCOGNOSCÍVEL - REMÉDIO HEROICO DESTINADO À TUTELA EXCLUSIVA DO DIREITO DE IR, VIR E FICAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE - ADEMAIS, HIPÓTESE QUE ADMITIA RECURSO ESPECÍFICO - UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE - PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5036845-29.2025.8.24.0000, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. 7-8-2025). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 121 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE IR E VIR. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCEDIMENTAL. EVENTUAL DISCUSSÃO QUE TEM CABIMENTO EM CORREIÇÃO PARCIAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DILIGÊNCIA QUE NÃO…
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