Processo 5052800-36.2022.8.24.0023
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5052800-36.2022.8.24.0023/SC APELADO : TORINO INFORMATICA LTDA.. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DALLA PRIA (OAB SP158735) DESPACHO/DECISÃO Torino Informática Ltda. interpôs recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Estado de Santa Catarina, declarando a exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS ainda no exercício financeiro de 2022, após decorridos 90 dias da edição da Lei Complementar n. 190/2022, não se aplicando a anterioridade do exercício financeiro: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1.093/STF. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (DIFAL). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA DO TRIBUTO, QUAL SEJA, A LEI COMPLEMENTAR N. 190/22. IMPETRANTE QUE, ADEMAIS, REQUEREU EXPRESSAMENTE A APLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL CONTIDA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/22. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. PUBLICAÇÃO, AINDA NO EXERCÍCIO DE 2022, QUE DÁ POR ATENDIDA A CONDIÇÃO DE EFICÁCIA FALTANTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. PRECEDENTES. "Na ADI 7.066, foi corretamente indeferida a medida cautelar que buscava suspender a eficácia da LC 190/2022. Reforça-se o que está na norma: deve-se observar apenas os 90 dias, que já se escoaram e por isso afastam a periclitância. Prepondera, por ora, a compreensão que norteou o indeferimento da cautelar no sentido de que a LC 190/2022 não criou tributo novo ou majorou tributo anterior, apenas equalizou a distribuição do ICMS devido em operações interestaduais para compartilhar o resultado da arrecadação entre os estados de destino e de origem da mercadoria, hipótese que já havia sido prevista anteriormente pela EC 87/2015. Não é necessário observar a anterioridade do exercício financeiro, sendo aplicável, ainda que por analogia, a compreensão da Súmula Vinculante 50 do STF: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011326-57.2022.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14-07-2022). DECLARAÇÃO DO DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO (OU CREDITAMENTO) PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. CUNHO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS ENUNCIADOS 269 E 271 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. Não há ofensa ao entendimento consolidado nos enunciados 269 e 271 da Súmula de jurisprudência do STF se o provimento é de cunho declaratório, sem proveito econômico imediato, uma vez que a escrituração dos créditos depende de providência administrativa sob responsabilidade da contribuinte, e não judicial, o que não equivale à repetição de indébito. "'O mandado de segurança é remédio processual apto à obtenção da declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, sendo certo que esse verbete de súmula também se aplica aos casos em que se busca a declaração do direito ao creditamento de ICMS na escrituração fiscal. Precedente da…
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