Processo 5052808-83.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052808-83.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5052808-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA TERESA GOMES COGO Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627 REQUERIDO: IVANA EMERICK DE BARROS SOARES Advogado do(a) REQUERIDO: DIOVANO ROSETTI - ES5024 Requerente(s): Nome: JULIA TERESA GOMES COGO - DJEN Requerido(s): Nome: IVANA EMERICK DE BARROS SOARES - DJEN DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Julia Teresa Gomes Cogo em face de Ivana Emerick de Barros Soares, na qual foi proferido projeto de sentença de procedência do pedido inicial (ID 71289858). Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a responsabilidade civil da requerida pelo acidente e determinou o ressarcimento dos danos com base no menor orçamento apresentado nos autos (ID 71289858). A autora opôs tempestivamente embargos de declaração (ID 71699517). Sustenta a ocorrência de erro material na fixação do montante indenizatório, uma vez que a quantia estipulada de R$ 1.240,00 (ID 71289858) diverge substancialmente dos valores totais apontados nas três propostas de reparo anexadas ao processo (ID 64100981). Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que o valor seja retificado para R$ 2.265,85, correspondente ao menor orçamento global efetivamente comprovado nos autos (ID 64100981. p. 04). Os embargos de declaração preenchem todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados à espécie, razão pela qual merecem ser conhecidos. O Código de Processo Civil prevê de forma expressa o cabimento desse recurso para corrigir erro material em decisões judiciais. Igualmente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a legislação estabelece que os erros materiais podem ser sanados inclusive de ofício ou a requerimento da parte interessada. No mérito recursal, verifica-se a ocorrência de evidente erro material na fixação do valor da condenação constante no dispositivo do projeto de sentença homologado (ID 71289858). A decisão impugnada fixou a condenação por danos materiais em R$ 1.240,00 indicando que este seria o menor orçamento apresentado nos autos. No entanto, o exame detalhado das propostas de reparo anexadas ao feito revela que esse montante não corresponde ao total de nenhum dos consertos globais. Na verdade, os autos contêm três propostas de conserto com os seguintes valores globais: o primeiro, emitido pela concessionária Vessa Veículos, no valor total de R$ 2.261,85 (pág. 4 do ID 64100981); o segundo, elaborado pela Autosvix, no montante global de R$ 2.265,85 (pág. 5 do ID 64100981); e o terceiro, fornecido pela Líder Veículos, no valor total de R$ 2.272,00 (pág. 6 do ID 64136310). O valor de R$ 1.240,00 adotado na sentença refere-se, em verdade, à rubrica isolada de mão de obra de pintura descrita no orçamento da Autosvix (pág. 5 do ID 64100981). Ocorreu, portanto, um…

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