Processo 5052809-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052809-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052809-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NELSON TONETTA ADVOGADO(A) : GUILHERME CARLESSO (OAB SC043906) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS CARLESSO (OAB SC033732) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : VILMAR TONETTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ADVOGADO(A) : ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652) AGRAVADO : JOAO TONETTA SOBRINHO (Espólio) ADVOGADO(A) : ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652) ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Tonetta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da ação de inventário n. 5002032-40.2019.8.24.0079, rejeitou a exceção de usucapião e determinou o depósito judicial dos valores atinentes ao contrato de arrendamento do imóvel inventariado, nos seguintes termos ( evento 334, DESPADEC1 ): 1. Inicialmente, em relação ao pedido de usucapião pelo herdeiro NELSON, desde já INDEFIRO tal pedido, uma vez não se tratar da via adequada, bem como não haver quaisquer provas sobre o alegado. A usucapião é ação constitutiva com eficácia erga omnes, que exige rito próprio (citação de confinantes, titulares de ônus e direitos reais, eventuais confrontantes, intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública, planta e memorial descritivo, cadeia possessória, etc.). O inventário não comporta a formação dessa ampla relação processual nem a instrução técnica exigida. Assim, considerando a absoluta inadequação da via processual e ausência de prova mínima, mantenho o referido imóvel no rol dos bens a serem partilhados. 2. Quanto ao contrato de arrendamento firmado pelo cônjuge falecido de JANETE MARISA ZAGO DANIELLI, esta deverá promover todo e qualquer pagamento da contraprestação diretamente nestes autos, para futura divisão entre os herdeiros, uma vez comprovado que o imóvel objeto de arrendamento pertence ao espólio, razão pela qual RECONHEÇO o valor depositado em Juízo (eventos 329 e 330) como pagamento em favor do espólio, mantendo aqui depositado até partilha dos bens do presente inventário. Em relação aos futuros pagamentos também devem ser realizados mediante depósito judicial nesta demanda de Inventário, até ulterior deliberação, com identificação clara das competências/parcelas. Assim, intime-se a Sra. JANETE MARISA ZAGO DANIELLI, através de sua procuradora indicada ao evento 329, DOC2 para que realize todo e qualquer pagamento referente ao contrato de arrendamento da propriedade do de cujus nos autos do Inventário n. 5002032-40.2019.8.24.0079, sob as penalidades legais, 3. Intime-se o herdeiro NELSON TONETTA para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar nos autos os valores pagos até então a título do contrato de arrendamento realizado (evento 318, DOC4), sob as penalidades legais. Os embargos de declaração opostos pela inventariante e pelo herdeiro foram conhecidos e rejeitados, in verbis ( evento 346, DESPADEC1 ):  [...] Assim, REJEITO os embargos de declaração juntados aos eventos 338 e 340. Ademais, intime-se a parte Inventariante para cumprir o determinado na decisão de evento 334, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Irresignado, o herdeiro recorreu, sustentando, em suma, a possibilidade de arguição da tese da usucapião. Tencionou, ainda, o afastamento do depósito judicial dos valores provenientes do arrendamento rural e necessidade de apuração exaustiva de frutos e bens litigiosos. Pleiteou, por fim, o…

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