Processo 5052815-74.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5052815-74.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5052815-74.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MAURO MANOEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA QUEIROZ PEREIRA (OAB RJ248246) ADVOGADO(A) : ISABELA MARQUES REGO DE ARAUJO (OAB RJ233711) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.  RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).   Trata-se de recurso inominado ( evento 75, RECLNO1 ) interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância ( evento 69, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sustenta o recorrente, em síntese, que teria comprovado nos autos a alegada condição de miserabilidade, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial. Passo a decidir. Considero, com base no relatório das condições sociais e econômicas do núcleo familiar da parte recorrente evento 18, LAUDO1 , que a condição de miserabilidade não foi comprovada no presente feito. Ainda que se considere simples o modo de vida da parte autora, não foi detectada uma grave condição de escassez de recursos financeiros que justificasse a concessão do BPC-LOAS.  Assim, a sentença recorrida deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos: “Quanto à condição socioeconômica, foi cumprido mandado de verificação (evento 18, LAUDO1) e a Assistente Social apurou que o autor reside com filha e esposa, a qual recebe salário mensal no valor de R$ 1.262,53, sendo esta a fonte de subsistência da família. Na realidade, o CNIS da esposa do autor revela que seu salário na DER em 2/2024 era de R$ 1.516,00, cabendo ressaltar que a análise da renda familiar é feita a partir do valor bruto da remuneração - e não com base na quantia líquida recebida após os descontos legais. Além disso, a afirmação da parte autora não está de acordo com os dados do CNIS, diante dos valores recebidos à época da realização da perícia social (R$ 2.413,15 - 3/2025), no mês anterior à diligência (R$ 2.614,40 - 2/2025) e nos dias atuais (R$ 2.680,68 - 4/2026). Com isso, fica evidente a prestação de informações falsas à Assistente Social, em desacordo com a lealdade processual e o comportamento ideal dos sujeitos processuais, o que enfraquece a alegação de vulnerabilidade socioecnômica, sobretudo diante da situação fática verificada nos autos. Nesse contexto, nota-se que a parte autora reside em imóvel de propriedade da família, que possui condições de habitabilidade, razoável estado de conservação e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos, conforme fotografias que acompanham a certidão. Não há dúvidas de que se trata de uma família humilde, mas o benefício assistencial é devido às situações de maior vulnerabilidade, de forma que a percepção do BPC-LOAS depende da conjugação dos requisitos legais. Assim, não vislumbro ilegalidade aparente na atuação do INSS, tendo em vista que a parte autora não atende ao requisito de miserabilidade exigido pela legislação de regência, pois a diligência realizada evidencia que o núcleo familiar não encontra-se no que pode ser conceituado como vulnerabilidade social, especialmente porque a renda mensal per…

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