Processo 5052819-43.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052819-43.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : FRANCISQUINI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DARA MAZULA PINHEIRO DE CASTRO (OAB RJ231252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por F RANCISQUINI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL , objetivando a concessão de liminar para que para assegurar à Impetrante o direito de não realizar a retenção de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a seus sócios, com fundamento no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, até que seja resolvido definitivamente o mérito deste mandamus . Narra a impetrante que, no exercício de suas atividades, realiza distribuição de lucros a seus sócios, em valores que podem superar R$ 50.000,00 mensais, beneficiando-se da sistemática tributária prevista na Lei Complementar nº 123/2006. Aduz que a Lei nº 15.270/2025 introduziu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, instituindo retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas acima de determinado limite mensal. Sustenta que, embora o referido diploma legal não tenha disciplinado expressamente a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional, a Receita Federal passou a divulgar orientação administrativa no sentido de que a retenção também se aplicaria às pessoas jurídicas submetidas a esse regime. Afirma que tal interpretação administrativa representa ameaça concreta de exigência tributária indevida, porquanto os lucros distribuídos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional permaneceriam abrangidos pela isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. No mérito, sustenta a existência de inconstitucionalidade formal da exigência, ao argumento de que o regime jurídico do Simples Nacional está submetido à reserva de lei complementar, não podendo ser alterado ou restringido por lei ordinária. Alega, ainda, inconstitucionalidade material, por afronta ao tratamento favorecido constitucionalmente assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como ilegalidade decorrente da incompatibilidade entre a interpretação administrativa adotada e as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e do Código Tributário Nacional. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da retenção do imposto de renda na fonte sobre os lucros distribuídos aos seus sócios, até o julgamento final da impetração, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecer seu direito de não efetuar a retenção pretendida pela autoridade fazendária. Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1 ). Custas recolhidas (Evento 1.7 ) É o relato. Decido . Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, a lei exige a presença cumulativa de dois requisitos: a relevância dos fundamentos da impetração ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (p ericulum in mora ), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. A controvérsia instaurada demanda interpretação sistemática de norma tributária recente. Afastar, em sede liminar, tais condicionantes, sob o fundamento de incompatibilidade com a legislação societária, implicaria, em juízo ainda precário, atribuir alcance diverso ao texto legal, com efeitos práticos equivalentes à ampliação do benefício fiscal. Ressalte-se que a…
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