Processo 5052823-12.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052823-12.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052823-12.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ FRANCISCO WAGNER ADVOGADO(A) : ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543) ADVOGADO(A) : VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) AGRAVADO : VALDECI JORGE GONCALVES ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DA CUNHA TAVARES (OAB SC012447) AGRAVADO : ELZA MARIA DE LACERDA GONCALVES ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DA CUNHA TAVARES (OAB SC012447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FRANCISCO WAGNER em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse n. 5002349-92.2026.8.24.0014 ajuizada por VALDECI JORGE GONÇALVES e ELZA MARIA DE LACERDA GONÇALVES, deferiu a tutela possessória de urgência em favor dos autores, determinando que o réu se abstenha de praticar atos de esbulho e/ou turbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ordenou a expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido com urgência (evento 5). Alega o agravante, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam , aduzindo não ser possuidor, proprietário, detentor ou ocupante da fração imobiliária em litígio, mas sim ex-funcionário aposentado da empresa Wagner Agroindustrial Ltda. Sustenta que a referida pessoa jurídica é a legítima titular e possuidora histórica da integralidade da área maior descrita na matrícula n. 17.564 do CRI de Campos Novos/SC, não integrando a lide originária. No mérito, enfatiza a ausência de prova robusta da posse anterior dos agravados e que o contrato de compra e venda por eles apresentado foi firmado com empresa que jamais deteve o domínio ou a posse do bem (Agropecuária Ouro Comércio e Representações Ltda.), além de apontar divergência cronológica no instrumento, que possui data de 2013, mas teve as firmas reconhecidas por autenticidade e o mapa topográfico confeccionados apenas no ano de 2023. Argumenta, outrossim, que a tentativa dos autores de se inscreverem em edital de assentamento de reforma agrária — restando indeferidos — contraria a tese de posse mansa e consolidada. Por fim, aduz o perigo de dano grave e de difícil reparação ante a expedição do mandado reintegratório urgente sobre área de exploração produtiva de terceiro e o risco de acirramento de conflito fundiário local. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse ou, subsidiariamente, a cassação do provimento de primeiro grau para fins de realização de prévia audiência de justificação nos moldes do art. 562 do Código de Processo Civil ( evento 1, INIC1 ). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.   O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como o preparo recursal foi devidamente recolhido ( processo 5002349-92.2026.8.24.0014/SC, evento 21, CUSTAS1 ), razão pela qual deve ser conhecido.  Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus…

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