Processo 5052831-39.2020.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5052831-39.2020.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5052831-39.2020.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : CLAUDIO DAMIAO STRAPASSON (AUTOR) ADVOGADO(A) : marlon fabiano ferreira freitas (OAB PR026234) ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO MARTINS (OAB PR043901) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DETERMINADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, averbando como tempo especial o período de 14/08/1978 a 19/02/1981 e julgando improcedentes os demais pedidos. O INSS apelou, buscando afastar a especialidade do período reconhecido e alegando erro material na fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 14/08/1978 a 19/02/1981; e (ii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 14/08/1978 a 19/02/1981, alegando que a prova não evidenciou exposição ao amianto e que a decisão se baseou em "decisão surpresa", violando os arts. 9º e 10 do CPC. O recurso do INSS foi desprovido neste ponto. A decisão se fundamenta no reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição ao amianto (asbesto), que é um agente nocivo cancerígeno para humanos, cuja avaliação é qualitativa e independe do nível de concentração, conforme entendimento da TRU da 4ª Região (IUJEF 5001787-22.2013.4.04.7001). A exposição a poeiras minerais nocivas como asbesto era considerada insalubre pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 (item 1.2.12), e a atividade de fabricação de produtos de fibrocimento é classificada como especial pelos Decretos nº 2.172/1997 (item 1.0.2, d ) e nº 3.048/1999 (item 1.0.2, c ). A alegação de "decisão surpresa" foi afastada, pois a decisão se baseou em fato notório e não em provas novas. 4. O INSS alegou erro material na fixação dos honorários advocatícios, que foram calculados sobre o valor da condenação, mas não houve condenação à concessão do benefício. O recurso do INSS foi provido neste ponto. Considerando a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015. A distribuição proporcional (80% INSS, 20% autor) e a suspensão da exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC) foram mantidas. 5. Não houve majoração dos honorários recursais, uma vez que o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.059/STJ. 6. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a averbação do tempo especial reconhecido (14/08/1978 a 19/02/1981, como tempo especial, aos 20 anos, fator 1,75) em favor do segurado, no prazo máximo de trinta (30) dias, conforme Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Averbação de tempo de labor especial determinada. Tese de julgamento: "1. A exposição ao amianto (asbesto), agente nocivo cancerígeno para humanos, enseja o reconhecimento da atividade especial por…

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