Processo 5052833-56.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052833-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REGINA KUTH HERTEL ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Regina Kuth Hertel interpôs agravo de instrumento mercê de decisão que, em ação acidentária por ela movida contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu parcialmente a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, " com relação ao pedido fundado nas mazelas da região cervical, no ombro e no pescoço, que teriam sido causadas por um acidente em 2004 e dado causa ao NB 134.686.523-7, com fundamento no parágrafo único do art. 321, no art. 330, I e § 1º, III, c/c art. 485, inciso I, todos do do Código de Processo Civil " ( processo 5036506-46.2025.8.24.0008/SC, evento 44, DESPADEC1 ). Irresignada, pugna pela reforma do decisum recorrido, pleiteando, a priori , a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a extinção parcial do feito configurou cerceamento de defesa, dada a natureza infortunística do acidente sofrido, demonstrada pelos registros constantes do CNIS e pela precedente concessão de benefício acidentário, razão pela qual requer o prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução e a realização de perícia médica ( evento 1, INIC1 ). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil faz-se cabível, no caso concreto, o manejo de agravo de instrumento que, ademais, revela-se tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo Diploma Processual. Passo, de conseguinte, à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a presença dos pressupostos insculpidos nos art. 300, caput, e art. 995, p. único, do CPC, i n verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cumpre destacar que as condições acima especificadas (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/ tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado reiteradamente por esta Corte. Ademais, da vertente doutrinária colijo: Tutelas provisórias são fundadas em cognição sumária, isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza . ( Câmara, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro . 8th ed Grupo GEN, 2022 - destaquei). Da decisão recorrida extrai-se o seguinte excerto: 1. Extinção parcial do feito - Inépcia da Inicial A petição inicial merece ser parcialmente indeferida, com relação ao pedido referente ao suposto acidente de trajeto ocorrido em 2004, que teria dado causa ao NB 134.686.523-7, ante a sua inépcia e o não cumprimento satisfatório da decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, c/c 330, I e § 1º, III e 321, parágrafo único, todos do CPC. Consoante já descrito nas decisões de eventos 7 e 32, a Lei nº 14.331/2022, com vigência…
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