Processo 5052835-26.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052835-26.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052835-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSANE BERTODO ADVOGADO(A) : CIMACLAR MARCIRA TICIANI (OAB SC034896) AGRAVADO : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO   Rosane Bertodo interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Dra. Angelica Fassini, nos autos de n.° 5007350-62.2026.8.24.0045, movidos pela agravante em face da Unimed, na 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão agravada (Evento 20): ''No caso concreto, embora a parte autora sustente que os reajustes aplicados ao seu plano de saúde revelem-se abusivos, a análise dos documentos anexados não permitem concluir desse modo. Isso porque, do que se retira dos autos, trata-se de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade que, consoante assentada jurisprudência, não se submete aos índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais, restando admitida a adoção de outros percentuais, desde que previstos contratualmente e pautados em critérios válidos. A respeito, consta do Enunciado nº 22 da Primeira Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos planos coletivos  deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados,  não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares. Nessa linha, também o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 6.  A jurisprudência do STJ admite reajustes por sinistralidade em planos de  saúde  coletivos, desde que amparados em dados atuariais e aprovados pelo estipulante, sendo incabível aplicar os mesmos critérios de controle dos planos individuais. [...].  (AREsp n. 2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). (grifei). E da coletânea de julgados do Tribunal de Justiça Catarinense, extrai-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DECISUM MONOCRÁTICO QUE CONHECEU DO RECURSO DA AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO .INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDANTE.TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA.  TEMAS CONSOLIDADOS NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE SODALÍCIO . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.  DEFENDIDA A ILEGALIDADE NO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ARGUMENTOS DE ABUSIVIDADE E DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.  INSUBSISTÊNCIA.  ELEVAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES COM BASE EM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E JUSTIFICADO NA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DAS AVENÇAS EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DA SINISTRALIDADE.  INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE IRREGULARIDADES NA MAJORAÇÃO DE VALORES . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24 E 27 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 562/2022 DA ANS.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é…

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